*Com colaboração da Dra. Andressa Mikelle
Já falamos sobre esse tema por aqui, porém, ainda estava pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. A notícia boa é que o julgamento foi favorável aos aposentados e pensionistas. Então vamos retomar o assunto.
Nos últimos dias o que mais repercutiu no âmbito previdenciário foi o tema conhecido como Revisão da Vida Toda, isso porque o STF confirmou a tese sobre a possibilidade de uma revisão em aposentadorias e pensões que pode beneficiar milhares de brasileiros.
O assunto foi discutido sob o tema 1.102:
“Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213 /91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.”
Em resumo, a referida revisão significa que para o cálculo do valor da aposentadoria poderá ser utilizada contribuições anteriores a julho de 1994, o que pode ensejar em um valor de benefício superior ao concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Pelas regras aplicadas, o cálculo do benefício é realizado pela média de 80% das melhores contribuições do segurado a partir de 1994. Entretanto, a limitação legal fixada após o ano de 1994 pode ser prejudicial a milhares de aposentados e pensionistas, pois o contribuinte pode ter realizado contribuições maiores nos anos anteriores a 1994. Assim, há casos em que o valor do benefício revisado pode aumentar significativamente.
Com essa possibilidade o interesse de aposentados e pensionistas sobre o tema foi despertado para saber se possuem ou não direito à revisão. Dessa forma, os principais requisitos são: – ter contribuído para a previdência antes de julho de 1994 (antes do Plano Real); – ter se aposentado nos últimos 10 anos (a partir de 2012); – a aposentadoria ter sido concedida antes da última reforma da previdência (até 13/11/2019); – ter começado a receber a aposentadoria a partir dezembro de 2012.
Porém, como sempre orientamos, cada caso merece uma análise detalhada para o segurado saber se é vantajoso ou não pleitear o referido direito. Isso porque, haverá situações em que a aposentadoria poderá sofrer redução ao invés de aumento.
Um outro ponto que aproveitamos para esclarecer é que nos casos em que há o direito à revisão é possível pleitear também a diferença dos valores retroativos, até os últimos 5 (cinco) anos.
Mesmo com esses esclarecimentos, ainda assim dúvidas são comuns, pois cada situação possui suas especificidades. Dessa forma, uma análise jurídica previdenciária é o caminho para uma orientação segura.