A extinção de execuções fiscais de baixo valor: eficiência processual vs. interesse público

Uma das mais significativas inovações recentes na gestão do Judiciário brasileiro é a política de extinção de execuções fiscais de baixo valor. Fundamentada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e detalhada pela Resolução CNJ nº 547/2024, a medida busca conciliar a necessidade de arrecadação do Estado com o princípio constitucional da eficiência, otimizando os recursos do sistema de justiça.

Principais Pontos: O Fundamento Legal e a Regulamentação

O debate central foi consolidado pelo STF, que, no julgamento do Tema 1184, legitimou a extinção de processos de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. O Supremo entendeu que o custo e o tempo despendidos pelo Judiciário para cobrar certas dívidas eram desproporcionais ao benefício esperado, afetando a eficiência da administração pública

Seguindo essa diretriz, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu os critérios objetivos para a aplicação dessa política. Os pontos – chaves são:

· Valores de Referência: A resolução sugere um parâmetro, como o de R$ 10.000,00, mas o ponto crucial é que a extinção não é automática e baseada apenas no valor.

· Requisitos Cumulativos: Para que uma execução seja extinta, não basta que o valor seja baixo. A jurisprudência tem reforçado a necessidade de preenchimento de requisitos adicionais, como a ausência de movimentação útil por mais de um ano, a não citação do devedor ou a não localização de bens penhoráveis. A simples citação do devedor, por exemplo, já pode impedir a extinção automática

· Autonomia dos Entes Federativos: O STF esclareceu que a resolução do CNJ não interfere na competência tributária dos municípios e estados. Trata-se de uma norma de gestão processual, focada na eficiência do Poder Judiciário

Consequências Práticas da Nova Política

A aplicação do Tema 1184 e da Resolução 547/2024 trouxe consequências diretas para a Fazenda Pública, para os devedores e para o próprio Judiciário.

1. Otimização do Judiciário: A consequência mais celebrada é a drástica redução do acervo de processos. O STF destacou que a política já resultou na extinção de mais de 13 milhões de execuções fiscais, liberando recursos e permitindo que juízes e servidores se concentrem em casos de maior complexidade e impacto financeiro

2. Sem Ônus para as Partes: Um ponto importante é que a extinção desses processos, por se dar em razão da falta de interesse de agir sob a ótica da eficiência, não deve gerar custos para a Fazenda Pública. Decisões têm afastado a condenação do ente público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios

3. Parcelamento e Suspensão: É fundamental diferenciar a extinção da suspensão. Nos casos em que o devedor adere a um parcelamento, a execução fiscal não é extinta, mas sim suspensa. O processo fica “congelado”, aguardando o cumprimento do acordo. Se o devedor deixar de pagar as parcelas, a execução pode ser retomada normalmente

Conclusão

A política de extinção de execuções fiscais de baixo valor representa um avanço para a racionalização da Justiça tributária. Ao invés de uma busca incessante por créditos de baixo retorno, o foco se volta para a eficiência e a gestão estratégica do contencioso. Contudo, é essencial que os operadores do direito estejam atentos aos seus critérios de aplicação, que, como a jurisprudência demonstra, exigem uma análise cuidadosa de cada caso concreto, para além do simples valor da causa.