APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS

*Com colaboração da Dra. Andressa Mikelle

A aposentadoria especial possui uma característica peculiar, pois é destinada à proteção do segurado que labora em atividades que geram riscos à saúde e/ou à vida. Com isso, há previsões que reduzem o tempo de contribuição, de acordo com o grau de nocividade.

Com a devida comprovação da exposição, há possibilidade de requerer o benefício quando atingido o tempo de contribuição de 25, 20 ou 15 anos, a depender da atividade. No entanto, o tema gera muitas dúvidas que merecem ser esclarecidas.

O primeiro passo é buscar a comprovação do exercício da atividade especial. Após o ano de 1995, a principal forma é por meio do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O LTCAT é desenvolvido por médico ou engenheiro do trabalho e o PPP é um formulário preenchido com base no LTCAT.

No que diz respeito aos servidores públicos, sobre o tema, o art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição Federal estabelece a possibilidade de aposentadoria especial do servidor no caso de exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física.

Todavia, em razão da ausência de regulamentação normativa específica, os Tribunais pátrios passaram a conceder aposentadoria especial com amparo no art. 57 da Lei n° 8213/1991. Nesse sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal editou o enunciado nº 33 de Súmula Vinculante com o seguinte teor: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”

Portanto, vê-se que foi reconhecida a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, desde que preenchidos os requisitos legais.

No passado ainda se questionavam muito sobre a necessidade de impetrar mandado de injunção face a mora legislativa. No entanto, atualmente o entendimento do STF é firmado no sentido de dispensar tal instrumento judicial.

O LTCAT emitido pela administração pública para fins de pagamento de adicionais por desempenho de atividade especial é utilizado também para comprovação com fins previdenciários.

A pergunta que não quer calar é: Mas se o LCAT foi reavaliado e atualmente concluiu pela ausência de atividade especial, é possível reverter? O referido documento é emitido pela administração pública, devidamente dotado de presunção de legalidade, conquanto, nada impede o servidor de questionar judicialmente o seu direito, quando entendendo este estar sim exposto aos agentes insalubres e/ou periculosos.

Uma perícia judicial pode desmistificar a imposição da administração pública quanto à imposição de um documento questionável e que não traduz a realidade fática vivenciada pelo servidor no desempenho de suas atividades.

O reconhecimento da atividade especial pode ser benéfico tanto para o percebimento de adicional, bem como o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários.

Em que pese o servidor público não alcançar os 25 (vinte e cinco) anos exercendo atividade estritamente especial, devemos enfatizar que há a possibilidade de converter o período especial em comum, de forma a aumentar o tempo de contribuição, conforme o Tema n° 942 do STF (abordaremos tal tema em futuro artigo).

O preenchimento dos requisitos para aposentadoria é benéfico para que o servidor possa usufruir do tão sonhado benefício ou até mesmo requerer o seu direito ao abono de permanência.

Considerando essas peculiaridades, entendemos que há um número considerável de servidores públicos que já pode ter alcançado o direito à aposentadoria há anos e não possui tal conhecimento.

Mesmo com esses esclarecimentos, ainda assim dúvidas são comuns, pois cada caso possui suas peculiaridades específicas. Uma análise jurídica previdenciária é o caminho para uma solução precisa e estratégica, para adquirir o melhor benefício e verificar se há direito adquirido antes da reforma.