*Com colaboração da Dra. Thaís Mascarenha
Há muitas medidas que o governo (fisco) adota pela via administrativa que oneram demasiadamente o contribuinte, e como consequência disso, elas se tornam assuntos relevantes a serem discutidos na via judiciária. Foi exatamente por esse motivo que o Supremo Tribunal Federal – STF, no dia 17 de março de 2023, fixou a tese do Tema 736 de que a “multa isolada” a qual vinha sendo cobrada pela Receita Federal é inconstitucional. Nesse aspecto, no que consistia essa multa e quais os impactos da decisão?
Primeiramente, cabe esclarecer que no art. 44 da Lei 9.430/96, a qual estabelece regras aplicáveis aos impostos e contribuições federais, já consta a previsão de multa no percentual de 75% sobre os tributos à título de punição pela ausência do recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata.
Nesse sentido, em razão do sistema tributário nacional ser robusto e complexo, muitas empresas recolhem impostos ou contribuições federais em quantia superior ou indevidamente, fator que gera pedidos de compensação tributária (restituição, recuperação ou utilização de valores pagos anteriormente para quitar débitos atuais).
Ocorre que, aos pedidos de compensação tributária que eram rejeitados na esfera administrativa, o fisco entendia cabível aplicar ao contribuinte a “multa isolada” de 50% sobre o valor analisado, com base no § 17 do art. 74 daquela lei, motivo pelo qual o pagador era obrigado a arcar com duas multas: a) 75% de multa devido à ausência de recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata; e b) 50% de “multa isolada” tão somente por ter seu pedido de compensação negado.
Com vistas a impedir essa conduta arbitrária, o Ministro Edson Fachin, relator do processo em Tema de Repercussão Geral entendeu que “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”
Antes de decidir sobre a matéria, muitos contribuintes se sentiam receosos em recorrer à administração para pedir o ressarcimento de valores pagos de forma indevida, já que estavam sujeitos ao risco de pagar duas multas, revelando-se medida desproporcional do Estado Democrático de Direito e diretamente conflitante com o Direito de Petição resguardado pelo art. 5° inciso XXXIV, alínea a, que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de recorrer aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Conforme essa pacificação na jurisprudência, os Conselhos de Administração de Recursos Fiscais e todos os Tribunais deverão aplicar o mesmo entendimento, seja para cancelar as cobranças em curso, seja para pedir a restituição dos valores pagos a título de “multa isolada” indevidamente.
Como a restituição de valores deve ser avaliada a depender do contexto da empresa, um especialista em direito tributário é o profissional ideal para trazer segurança dos atos administrativos e judiciais e evitar possíveis prejuízos.