*Com colaboração da Dra. Renata Arantes
No dia 8 de fevereiro de 2023, o STF deu fim ao debate das modulações de quebra de decisões tributárias que já transitaram em julgado. De acordo com o novo entendimento da Suprema Corte, os efeitos de uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada expiram no momento em que o Supremo se pronunciar em sentido contrário.
Um dos processos analisados pelos Ministros, por exemplo, refere-se a um contribuinte que teve decisão transitada em julgado favorável, onde lhe era autorizado o não pagamento de um determinado tributo. Com o novo entendimento do STF, mesmo que essa autorização do não pagamento tenha sido dada ao contribuinte e já tenha transitado em julgado, ele será obrigado a pagar o imposto. Assim, pela perda dos efeitos se dar de forma imediata, não há sequer a necessidade de ação rescisória.
O fato é que, diante de tal situação, o princípio da segurança jurídica fica prejudicado. Segundo José Afonso da Silva, “a segurança jurídica consiste no ‘conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida’. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída” (SILVA, J., 2006, p. 133).
Na realidade, o princípio da segurança jurídica leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo poder público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria administração e por terceiros.
Sendo assim, com a mudança de entendimento do STF, o único beneficiário dessa decisão passa a ser o Fisco; já o contribuinte passa a se ver numa situação de total instabilidade. Por isso, caro leitor, para uma melhor orientação no assunto, é aconselhável uma mentoria jurídica especializada para, assim, evitar maiores transtornos.
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