REDUÇÃO DE ICMS:  O “PULO DO GATO” PARA ESCAPAR DA CARGA TRIBUTÁRIA AVASSALADORA.

• Artigo da Dra. Glenda Marques com a colaboração do Dr. Pedro H. S. Ribeiro – Edição n° 122 – 16 a 30 de novembro de 2020

Vamos iniciar o nosso bate papo desta edição com um breve histórico das guerras fiscais entre os Estados. Com efeito, para atrair investimentos, os Estados concediam incentivos de toda ordem: financiamentos, créditos presumidos, reduções de base de cálculo, diferimentos, enfim. Os ditos incentivos eram inconstitucionais, pois, derivavam da ausência de aprovação unânime por todos os Estados no âmbito do Confaz, nos termos da Lei Complementar 24/1975 e da Constituição Federal. O PRÓ/DF, por exemplo, foi declarado inconstitucional, o que resultava em uma enorme insegurança jurídica para empreendimentos beneficiários.

Diante deste imbróglio jurídico, em 2017 foi editada a Lei Complementar nº 160 que convalidou os incentivos, tornando-os constitucionais. Somando-se a isto, ela os manteve vigentes, inclusive os que se referiam a de outras unidades federadas da mesma região.

E justamente neste ponto está o “pulo do gato”, que apresentamos a você empreendedor: O Decreto Distrital nº 39.803/2019, com fundamento na Lei complementar citada acima, referente ao programa EMPREGA DF, do Governo do Distrito Federal (GDF). Com um quadro de benefícios fiscais, tal programa, foi uma adesão do governo local aos benefícios já existentes nos Estados do Mato Grosso do Sul e do Goiás, que institui descontos em tributos, bem como incentivos financeiros-fiscais e similares.

Entenda um pouquinho mais. Os limites percentuais de Crédito Presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, vão variar de 40%; 50%; 60% chegando ao máximo de 67% de acordo com critérios de pontuação.
Os projetos serão pontuados por critérios nos quais podemos citar:
• empreendimentos que proporcionem a substituição de importações do exterior ou de outra unidade federada;
• projetos que proporcionem melhoria aferível da qualificação da mão de obra do Distrito Federal;
• projetos que visem implantação, ampliação, modernização ou reformulação enquadrados como de interesse prioritário, observadas as disposições do art. 4° do Decreto n° 39.803, de 2019;
• projetos instalados com observância dos impactos para o trânsito e qualidade de vida das populações circunvizinhas;
• projetos de empreendimentos que proporcionem a criação de empregos novos diretos.
Tem como fugir da onça. Basta ter a estratégia certa. Até próxima, com mais informações e dicas que te deixa por dentro de tudo que É SEU DIREITO!