*Com colaboração da Dr. Taynara Campos
Com a pandemia, uma situação que onera bastante as empresas é o fato de que empregadas grávidas devem ser afastadas e suas atividades devem ser realizadas de forma remota, em home office.
Porém nem todas as funções têm a possibilidade de serem exercidas remotamente, como recepcionistas, vigilantes, garçons, enfermeiras etc. Para estas atividades a Lei 14.151/21, que determinou o afastamento das empregadas gestantes durante a pandemia, não previu solução, de forma que na prática, o que normalmente ocorre é que a funcionária gestante fica afastada e continua recebendo seu salário integralmente pela empresa, porém sem realizar qualquer tipo de trabalho.
Em razão dessa omissão contida na legislação em relação ao afastamento das gestantes cujas atividades são incompatíveis com o trabalho à distância e à responsabilidade pelo pagamento da remuneração dessas funcionárias afastadas, o plenário do Senado aprovou o projeto nº 2.058/21, que prevê o pagamento de salário maternidade às funcionárias gestantes que não puderem realizar home office, considerando o estado gravídico na pandemia como sendo de risco, o que justificaria, neste contexto, o pagamento do benefício.
Com isso a empresa empregadora será dispensada de pagar o salário e, caso aconteça de a funcionária retornar ao trabalho presencial antes do final da gravidez, a empresa voltará com o pagamento dos salários normalmente.
É de suma importância para as empresas que este projeto seja aprovado, pois é correto o intuito da norma em proteger a saúde da gestante, isso é absolutamente importante e deve mesmo ser priorizado, porém a saúde financeira das empresas é algo que está diretamente relacionado ao bem estar e ao provimento da gestante, do nascituro e da sua família.
Uma empresa que não aufere lucro não se sustenta no mercado e se uma empresa vai à ruína, as famílias dessas gestantes vão junto com ela, pois suas provedoras serão prejudicadas e ficarão desempregadas. Portanto a saúde financeira de uma empresa não pode ser considerada apenas uma cifra, mas sim a viabilização de diversas oportunidades no mercado de trabalho que trazem dignidade a estas gestantes e às suas famílias.
A preocupação com a saúde das gestantes é genuína, porém admitir uma lacuna legal que permita que apenas o empresariado arque com o prejuízo traz sérias consequências que inviabilizam os negócios e podem levar uma empresa à falência.
Tanto é verdade que já existem precedentes judiciais com deferimento de liminares determinando o afastamento de empregada gestante mediante o pagamento de auxílio previsto na legislação previdenciária, o que mostra a coerência jurídica do que estamos falando e a necessidade de aprovação do projeto de lei versando sobre o tema.
Agora, o que nos resta é aguardar a votação no plenário da Câmara dos Deputados que, caso aprove o projeto, modificará a Lei 14.151/21 para que as gestantes não imunizadas contra o COVID-19, cujas atividades não puderem ser realizadas em home office, tenham a gravidez considerada de risco até a imunização, conferindo às gestantes o direito ao salário maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto e desafogando as empresas dessa responsabilidade.
Mas enquanto não temos legislação, nosso bom fortúnio é que temos o judiciário. Portanto é de suma importância que as empresas estejam alinhadas e busquem orientação de seus advogados neste sentido a fim de evitar mais prejuízos.