Prazos estalecidos em Lei para atendimento das solicitações de empresas participantes do Pró-DF

*Dra Glenda Marques com colaboração de Dra Taynara Campos e Dra. Suendy Freitas

Você sabia que as entidades da Administração Direta e Indireta do DF possuem o prazo de 30 dias para atenderem às solicitações das empresas participantes do PRÓ-DF?

A inovação veio em 2020 com a publicação do Decreto nº 41.015/2020 que determina, por exemplo, a Central de Aprovação de Projetos – CAP que teria o prazo de 30(trinta) dias para emitir o alvará de construção. Isso, por óbvio, após a apresentação de todos os projetos e cumprimento das exigências por parte do empresário beneficiário do PRÓ/DF. Prossigamos, exemplificando: O  IBRAM também está vinculado às obrigações decretadas –  tem o prazo de 30(trinta) dias – para emitir as licenças ambientais requeridas, após a entrega da completude dos documentos pela Pessoa Jurídica Beneficiária do PRÓ/DF. Não menos, as Administrações Regionais na emissão dos Registros de Licenciamentos de Empresas- RLE. Enfim, todo órgão ou entidade que conclamada à uma prestação de serviços deve fazê-la no prazo legal.

Ademais, a norma determina que nos casos em que não for possível o cumprimento deste prazo, é obrigação do órgão emitir no prazo de 5 dias declaração ou certidão formal justificando a demora e com a determinação de novo prazo para atendimento.

DESTACAMOS QUE O DITO DECRETO NÃO ESTENDEU ESSA OBRIGAÇÃO PARA AS ATUAÇÕES DA PRÓPRIA SEMP, COPEP OU TERRACAP. LOGO, ESTES ÓRGÃOS NÃO ESTARIAM OBRIGADOS PELO DECRETO A PROMOVER DECISÕES NOS PROCESSOS NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS. CONTUDO, A LEI Nº 9.784/1999 DETERMINA O DEVER QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM DE EMITIR DECISÕES NO MESMO PRAZO, OU SEJA, QUER PELO DECRETO Nº 41.015/2020, QUER PELA CITADA LEI VOCÊ BENEFICIÁRIO DO PRÓ/DF TEM DIREITO DE OBTER RESPOSTAS.

É sabido que a demora na análise das solicitações pela SEMP, apenas a título de exemplo, traz prejuízos financeiros ao participante do Programa, com a continuidade da incidência de taxas de ocupação por tempo superior ao devido inicialmente. Sobretudo, com as alterações atuais, mesmo que excedente às 60(sessenta) prestações previstas em contrato, não será suspensa e nem abatida do valor final do imóvel, isso se não houver respostas aos peticionamentos. Porque, mesmo com a entrega de todos os documentos para a compra do imóvel ou emissão do Atestado de Implantação Definitivo para suspender a cobrança das referidas taxas, ou até mesmo o sobrestamento das obrigações contratuais, sem qualquer resposta não haverá aplicação do direito.

Mas, a pergunta que não quer calar: E SE NÃO CUMPRIREM, O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS?

Não custa lembrar o que dispõem  §6º do art. 37  da Constituição Federal:

“as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Se ultrapassar o razoável e não tiver alternativa, fica a dica.

Fontes: Decreto nº 41015/2020, Lei nº 9784/1999