OS ARRANJOS FAMILIARES E A REPERCUSSÃO NO DIREITO BRASILEIRO
  • Com colaboração do Dr. Hugo Lima

Recentemente, um julgado do Supremo Tribunal Federal, o RE 1.045.273, repercutiu  em grande destaque em todos os meios de comunicação, com a seguinte frase: “STF decide que amante não tem direito a pensão por morte”.

O que para muitos, leigos, cidadãos e até aos operadores do direito, parecia ser o “óbvio”, dentro da contextualização jurídica-legal e da evolução jurisprudencial ao longo dos anos, onde o direito das famílias vem enlarguecendo, o caso pairava de maneira um tanto quanto duvidosa.

Vale lembrar que alguns entendimentos, tanto da doutrina quanto da jurisprudência, foram alterados e incorporados para abarcar os vários “arranjos familiares” contemporâneos no ordenamento jurídico brasileiro. As mais notórias novidades foram o reconhecimento da união estável como instituto familiar e o casamento homoafetivo, entre pessoas do mesmo sexo, que até então não tinham fundamentos legislativos.

Família, para a Constituição Federal, é um termo em continuada mutação e com vários significados, onde sua elaboração se baseia na filosofia da concepção eudemonista, ou seja, de que a família seria todo agrupamento humano, fundado no afeto, dentro do qual os indivíduos, por si ou em conjunto, desenvolvem suas potencialidades humanas na busca pela sua própria felicidade.

Neste prisma, e com o passar dos tempos, a sociedade foi-se modificando ao ponto que vários se tornaram os arranjos familiares que foram reconhecidos pela doutrina e que até então não estavam ou estão contidos, pelo menos expressamente, nas legislações pertinentes, tais como a união estável, a união homoafetiva, a Família monoparental ( composta pelo pai ou mãe e o filho), a Família anaparental (quando um parente cria o menor como se filho fosse) , a Família pluriparental (quando se tem 2 pais ou mães) e por fim, as Famílias paralelas, esta última vinculada ao julgamento pelo STF acima citado, de grande reverberação.

Como dentro da doutrina já havia o reconhecimento das “famílias paralelas”, o julgamento do Supremo era aguardando com certa ansiedade por muitos para se saber qual o norte seria dado a partir de então, se haveria um recente entendimento, ou a mantença do atual conservador, qual seja: a tradicional monogamia.

É importante frisar que o conhecimento técnico fático-jurídico nas relações e identificação dos direitos de família tem grande valia, uma vez que várias consequências podem decorrer de um reconhecimento extrajudicial ou judicial de determinado instituto familiar, como por exemplo nas questões patrimoniais, inclusive pós mortem, nas questões empresariais, divisões de bens e direitos, em reconhecimento de paternidade, maternidade, pensões e etc.

Vários cuidados prévios podem e devem ser tomados e até mesmo, contratos de namoro podem ser determinantes a fim de se evitarem futuras discursões e contendas seja de natureza extrajudicial ou judicial.

É fato que o julgado do STF pôs fim à um assunto recente de grande relevância no âmbito nacional. Porém as discussões e o seu desenvolvimento social ao longo dos futuros anos podem voltar a repercutir em uma próxima oportunidade.