O que você precisa saber sobre as medidas trabalhistas aprovadas para evitar o desemprego em tempos de pandemia (Coronavírus)

O Presidente publicou a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, acerca das medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19).

O objetivo do Governo com as medidas trabalhistas apresentadas é preservar o emprego e a renda, uma vez que a epidemia trouxe consigo a redução na produção e, consequente do faturamento das empresas e uma grande disposição dos empregadores à demissão de seus empregados. Até porque torna-se inviável aos empregadores suportar o ônus do pagamento de folhas de pagamento, diante da queda do fluxo de caixa nesse momento.

Saiba mais sobre cada medida abaixo:

 

 I) – Teletrabalho:

O teletrabalho já era uma realidade antes da MP nº 927/2020, sendo objeto de regulamentação por meio da reforma trabalhista (CLT, art. 75-A e seguintes). As diferenças para o regime temporário previsto pela MP são as seguintes:

– o empregador pode, a seu critério, determinar, unilateralmente, que os empregados passem a laborar em regime de teletrabalho (o que normalmente exigiria consentimento do empregado por força do §1º do art. 75-C da CLT);

– dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho (que normalmente seria exigido pelo caput do art. 75-C da CLT);

– o empregador deve notificar o empregado com antecedência mínima de 48 horas (em determinadas situações a CLT previa o prazo de 15 dias, a exemplo do art. 75-C, §2º).

 II) – Antecipação das férias individuais:

Pelo texto da MP nº 927/2020, o empregador poderá antecipar as férias de seus empregados. Ou seja, mesmo aqueles períodos de férias cujos períodos aquisitivos não tenham sido completados poderão ser concedidos neste momento.

No entanto, há algumas distinções importantes quanto à concessão tradicional de férias, a saber:

– o empregador deverá notificar a concessão das férias com, pelo menos, 48 horas de antecedência (o prazo então previsto na CLT é de 30 dias – CLT, art. 135, caput);

– o pagamento da remuneração de férias poderá ser realizado juntamente com o da remuneração, isto é, até o 5º dia útil do mês seguinte (pelo regime tradicional da CLT, o pagamento deveria ocorrer em até 2 dias antes das férias – CLT, art. 145);

– o pagamento do terço constitucional (CF, art. 7º, XVII) poderá ocorrer em momento posterior, desde que seja até 20 de dezembro deste ano.

Além disso, deverá ser priorizada a concessão de férias para aqueles empregados que estejam no grupo de risco, bem como poderão ser interrompidas férias de profissionais da área de saúde ou funções consideradas essenciais (previstos no Decreto 10.282/2020).

III) – Concessão de férias coletivas:

A MP nº 927/2020, também flexibilizou a concessão de férias coletivas, permitindo o seguinte:

– períodos de férias com duração inferior a 10 dias corridos (diferentemente do regramento celetista para férias coletivas – art. 139, §2º);

– possibilidade de termos mais de 2 períodos de férias ao ano (diferentemente do regramento celetista para férias coletivas – art. 139, §2º);

– dispensa da comunicação aos órgãos da Secretaria especial do Trabalho e Previdência Social (normalmente exigida por força da CLT, art. 139, § 2º).

IV) – Aproveitamento e antecipação de feriados:

A MP nº 927/2020 também permitiu ao empregador antecipar unilateralmente o gozo de feriados, especialmente aqueles não religiosos. Isto poderá ser feito sem a necessidade de negociação coletiva (diferentemente do regime tradicional da CLT – art. 611-A, XI).

O feriado de 7 de setembro (que neste ano recairá em uma segunda-feira) poderia ser antecipado por ato do empregador para algum dia útil de abril, por exemplo. Assim, quando chegarmos em 7 de setembro, o empregado teria que trabalhar normalmente (em razão da antecipação do seu feriado), sem receber um acréscimo por isto.

Neste caso, deve-se avisar os empregados com 48 horas de antecedência, detalhando quais feriados seriam antecipados. Esta antecipação também poderia ser utilizada para fins de compensação futura do saldo em banco de horas.

Tratando-se de feriados religiosos, no entanto, a antecipação dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

V) – Banco de horas:

A MP nº 927/2020 autorizou o estabelecimento de banco de horas, de sorte que o empregado receberia sua remuneração normal nas próximas semanas, embora deixasse de trabalhar. Assim, quando a situação se normalizar, ele prestaria horas extras, sem receber novamente por elas.

Nesse sentido, para flexibilizar o estabelecimento do banco de horas em tempos de COVID-19, a medida provisória autoriza que:

– compensação por até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública (a CLT tradicionalmente limita o banco de horas a 1 ano – art. 59, §2º);

– estabelecimento por meio de acordo coletivo ou individual formal (diferentemente do regime celetista, que exige negociação coletiva para bancos de horas com mais de 6 meses de validade).

VI) – Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:

A MP nº 927/2020 suspendeu a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, exceto dos exames demissionais.

Estes exames com obrigatoriedade suspensa deverão ser realizados, em regra, dentro de prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública. No entanto, se o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional (PCMSO) considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização imediata.

Quanto ao exame demissional, embora persista a obrigatoriedade de sua realização, este poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Além disso, a MP permitiu a manutenção da atual composição da Cipa – comissões internas de prevenção de acidentes – e a suspensão das eleições em curso.

VII) – (revogado).

VIII) – Diferimento do recolhimento do FGTS:

Sabemos que o FGTS deve ser recolhido pelos empregados até o dia 7 de cada mês, tomando por base o total da folha de pagamento e, em regra, a alíquota de 8%.

Para aliviar o fluxo de caixa das empresas, o Governo decidiu suspender a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020 (isto é, com vencimento em abril, maio e junho de 2020).

Tal benefício independe do número de empregados, regime de tributação, ramo de atividade econômica ou de prévia adesão.

Além disso, o recolhimento dos referidos valores poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de atualização monetária, de multa ou TR – taxa referencial.

Por fim, um dos pontos anunciados pelo Governo era da redução de Jornada de até 50% com redução proporcional de salários, contudo não foi mencionada na MP. Dessa forma, somente vale o que está previsto na CLT em seu artigo 503, onde prevê  redução de até 25% de jornada e salários por razão de força maior.

Dentro desse universo de incertezas, se a empresa adotar tais medidas, sem dúvidas, estará na plena observância das normas e aplicando as medidas cabíveis para o melhor desenvolvimento de sua empresa.

É necessário que o empregador faça a devida instrução aos seus empregados, por meio de ordens de serviço, e das precauções legais, sob pena de má conduta em relação aos seus empregados.

Assim, se o empregador adotar os cuidados gerais recomendados pelas normas trabalhistas, não vemos como poderá ser responsabilizada civilmente por eventual problema trabalhista.

Vale ressaltar, que as medidas apresentadas podem ser celebradas com acordo individual escrito, sem qualquer negociação coletiva envolvendo o sindicato dos empregados, tendo em vista que com a quarentena recomendada em nosso país, seria inconcebível qualquer exigência nesse sentido.

Ainda tem dúvidas sobre a melhor opção para sua empresa?  A equipe Marques Advogados & Consultores está à disposição inclusive com atendimento por telefone, vídeo chamada e conferência para tirar suas dúvidas e oferecer toda orientação necessária para um decisão assertiva para seu negócio/empreendimento!