- Por Dra Rayanne Estrela
Dia 01 de Abril foi publicada no Diário Oficial da União a MP nº 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública.
Em suma, as medidas do programa permitem o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e, ainda, permitem a redução de jornadas de trabalho e salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O empregador poderá reduzir a jornada de trabalho e de salário nas proporções de 25%, 50% ou até 70%, por até 90 dias. Poderá, ainda, acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre o empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
O valor de tal benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações:
I – na redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II – na suspensão temporária do contrato de trabalho, o governo irá pagar 100% do seguro-desemprego que seria devido nos casos de empregados de empresas com receita bruta em 2019 de até R$ 4,8 milhões.
Vale ressaltar, que empresas sob os regimes de lucro real e lucro presumido, com receita bruta acima de R$ 4,8 milhões, serão obrigadas a arcar com 30% do salário do funcionário para suspensão do contrato, sendo que, nessa situação, o governo pagará 70% da parcela do seguro-desemprego.
A medida adotada pelo empregador e empregado deverá ser pactuada por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00.
Sendo que, empregados que ganham acima disso e menos que duas vezes o teto do INSS (R$ 12.202,12), só poderão ter redução de jornada acima de 25% ou suspensão de contrato por meio de acordo coletivo. Já os empregados que ganham acima do teto, poderá negociar individualmente com a empresa.
Caso seja pactuado o acordo individual, o empregado terá estabilidade no emprego por período igual ao da redução de jornada ou suspensão de contrato, sendo o principal intuito a preservação do emprego e a tranquilidade para os empregados tanto para os empregadores.
O Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.
Além disso, o Benefício não será devido aos trabalhadores do Setor Público ou subsidiárias de Empresas Pública, aos que já estejam recebendo o seguro desemprego e benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, além de bolsa qualificação contida no art. 2º- A, da Lei 7.998/90.
Portanto, apresentamos algumas medidas que estão sendo adotadas e propostas pelo Governo para não desamparar o setor econômico do nosso País. Para maiores informações e esclarecimentos a respeito dos benefícios concedidos, entre em contato com nossa equipe, a qual irá lhe assessorar da melhor forma para reduzir custos e se adequar a nova legislação.