*Com colaboração da Dra. Thaís Menezes Mascarenha
No Brasil, sabe-se que a carga tributária é vasta e que muitos empreendimentos acabam sendo prejudicados por esse fator, uma vez que boa parte do faturamento tanto das grandes, quanto das pequenas empresas, obrigatoriamente precisa ser destinada aos cofres públicos, sob pena de estarem praticando crime de sonegação de impostos. Dentre tantos tributos, há aqueles que geram um retorno mais significativo para o poder público, a exemplo do Imposto que incide quando as mercadorias circulam e quando serviços são prestados – ICMS, que tem sua cobrança executada tão somente pelo Distrito Federal e Estados Brasileiros.
Como o fomento empresarial diminui à medida que as empresas pagam mais impostos, muitos estados e o DF concedem benefícios fiscais (Regime Especial de Tributação) com vistas a estimular o mercado. Para tanto, eles renunciam parte de suas receitas tributárias ou auxiliam os setores com a disponibilização de quantias financeiras. Tudo isso com o fito de atrair os investimentos e negócios para seus respectivos territórios, pois em contrapartida, a geração de emprego, renda e receita decorrentes deste feito aumentam o PIB e desenvolvimento da região.
Passado esse breve contexto, cabe conceituar o que seriam as subvenções: repasse do setor público em forma de auxílio/ajuda pecuniária com a finalidade de custear uma parte de atividades que são de interesse público, mas que são exercidas por empresas privadas.
Tais subvenções se dividem em duas: a) subvenções de custeio: concedidas à empresa para que esta possa pagar custos da pessoa jurídica e de suas operações – como faz parte das operações do negócio, a determinação é que esse auxílio seja tributado; e b) subvenções para investimento: é a ajuda para que a empresa invista no território e expanda suas atividades objetivando um interesse público estatal, motivo pelo qual tal ajuda não é tributada.
Ainda sob esta ótica, antigamente os incentivos/benefícios concedidos pelos estados e DF para redução do ICMS eram tidos como subvenções de custeio e como já visto, a quantia recebida pela empresa era tributada, razão pela qual era descontado o PIS/COFINS; o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ); e a Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL) do valor repassado pelo poder público.
Após, com o advento da LC 160/2017, os mesmos incentivos/benefícios que reduziam o ICMS passaram a ser considerados como subvenções para investimento, consequentemente, afastando a tributação dos valores concedidos à título de benesse.
Ocorre que, em 30 de agosto de 2023, o Presidente da República adotou a Medida Provisória sob o n° 1.185 com vistas a alterar o entendimento supracitado, estabelecendo que a partir de 2024 o subvencionado pelo estado não terá mais a isenção dos impostos federais (PIS/COFINS, CSLL, IRPJ) da quantia que recebe à título de subvenção.
Embora o texto acima já esteja em vigor, ainda depende de análise da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para que não perca a sua validade.
Fato é que, caso seja aprovado nas casas do Congresso Nacional, as possibilidades de judicialização da matéria aumentarão porque o Superior Tribunal de Justiça já possui jurisprudência asseverando que, quando a empresa cumpre um rol de requisitos específicos (art. 10, LC 160/2017 e art. 30, L. 12.973/14), as subvenções por ela recebidas NÃO sofrerão tributação.
Portanto, se o seu negócio recebe subvenções e se encontra em dúvidas a respeito de qual a linha jurídica seguir, o profissional especialista em Direito Tributário poderá traçar as estratégias cabíveis dentro do cenário de insegurança jurídica que se instaurou a respeito deste tema.