*Com colaboração da Dra. Thaís Mascarenha
A isenção tributária é a dispensa legal do pagamento de um tributo que é devido, que pode ocorrer em favor de um grupo social, pessoa jurídica ou em razão de situações especificadas em lei. No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a isenção irá recair sobre aquele imóvel que foi previamente exposto como possível beneficiado na norma vigente daquela localidade em que ele se encontra.
Nesse sentido, a Lei n° 6.466 de 27 de dezembro de 2019, que é legislação responsável por abarcar os benefícios fiscais, tanto do IPTU, quanto de outros tributos aqui no Distrito Federal, prevê nos incisos do art. 4° quais são os imóveis isentos desse imposto na região do DF:
- Clubes de serviços, lojas maçônicas e a Ordem Rosacruz sediados no Distrito Federal, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento;
- os imóveis edificados e regularmente ocupados por templos religiosos de qualquer culto;
- no período de 5 anos, contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação, os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF;
- os imóveis da Fundação Universidade de Brasília – FUB;
- o imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou pensionista, receba até 2 salários-mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;
- os imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal, desde que, no caso de asilos e orfanatos, seja comprovada sua inscrição no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF, conforme determina a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
- os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis em que respondam na condição de contribuintes e utilizados como suas moradias;
- os imóveis pertencentes à CODHAB/DF;
- os imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal – IHG-DF que constituem a sua sede, bem como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais;
- os imóveis pertencentes à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil – Sede Brasília/DF que constituem a sua sede e aqueles vinculados às suas finalidades essenciais;
- os imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas;
- as unidades habitacionais destinadas ao Programa Habitacional para Pessoa com deficiência, desde que a renda familiar não seja superior ao salário-mínimo vigente.
Em primeiro lugar, cabe salientar que o imóvel que se adequar a qualquer um dos incisos supracitados possui isenção de IPTU e, portanto, o contribuinte pode recorrer à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal para que o benefício seja aplicado.
Em segundo lugar, caso esse mesmo imóvel beneficiado tenha sido objeto de IPTU nos últimos 5 anos, considera-se que tais valores pagos foram indevidos, motivo pelo qual haverá a possibilidade de ressarcimento integral da quantia que agora se encontra nos cofres públicos de forma equivocada.
Como é necessária uma análise documental para constatar se de fato determinado imóvel se coaduna com os ditames legais, além de ser imprescindível a apresentação de cálculo minucioso dos valores pagos equivocadamente perante a SEFAZ, um advogado tributarista é o profissional que poderá regularizar a situação tributária e dar sequência aos trâmites burocráticos administrativo inevitáveis até a concessão da benesse legal.