A reforma da previdência está prestes a completar dois anos de existência. Sim, é isso mesmo! Quase dois anos de mudanças duras com os segurados dos Regimes Previdenciários.
As modificações realizadas pela reforma adiaram diversos planos da tão sonhada aposentadoria. E pasme, há casos em que o contribuinte estava nas vias de adquirir sua aposentadoria e a reforma levou esse direito para um futuro distante, com situações em que será necessário contribuir por cerca de dez anos ou mais.
Sim, caro leitor, tivemos regras de transição mais duras e que literalmente atropelou às legítimas expectativas de direito dos contribuintes que tanto confiaram no sistema previdenciário brasileiro.
Mas hoje quero falar com você sobre algo chamado “direito adquirido”, em especial direito adquirido no âmbito previdenciário.
O direito adquirido é uma proteção constitucional para resguardar determinado direito alcançado por uma pessoa. Alinhando ao nosso tema, hoje é possível pleitear o direito à aposentadoria de pessoas que adquiriram este em data anterior a reforma, prevalecendo as regras mais benéficas.
Você deve estar se perguntando: mas se eu estivesse adquirido este direito naquela época, certamente estaria aposentado(a), não? Calma, há algumas possibilidades que podem ajudar você a alcançar esse direito, retroagindo à data anterior a reforma e que você ainda não tenha conhecimento.
Explico. Há um instituto no direito previdenciário chamado “conversão de tempo especial em comum”, permitido até a data da reforma. Então, caso o contribuinte tenha laborado em atividade especial em algum momento é possível converter esse tempo em comum, aumentando o tempo total para fins previdenciários.
Outra dica de ouro é que até o ano de 1996 diversas atividades eram consideradas especiais por enquadramento, o que significa dizer que pelo simples fato de exercer aquela função, o trabalhador já terá o reconhecimento como atividade especial, independentemente de qualquer outro meio de prova, bastando realizar a conversão.
Para ficar mais claro, vejamos dois exemplos práticos:
  1. João contribuiu 33 (trinta e três) anos para o INSS. Desse período, 5 (cinco) anos foram exercendo atividade especial antes da reforma da previdência. Suponhamos que essa atividade especial exercida daria direito a aposentadoria especial após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, assim, para fins de conversão, o período é aumentado em 1,4 que equivale a cerca de 40% a mais dos 5 (cinco) anos registrados. Com essa conversão de tempo especial em comum, João alcança os 35 (trinta e cinco) anos antes da reforma da previdência, podendo pleitear a aposentadoria pelas regras anteriores.
  1. Outro exemplo que podemos utilizar é o caso do servidor público que exerceu atividade especial antes ou após o ingresso no serviço público, possibilitando também a conversão de tempo.
Bom, as situações apresentadas podem literalmente aumentar o seu tempo de contribuição, de forma a levá-lo a alcançar o direito adquirido antes da reforma da previdência, aplicando as regras anteriores para aposentadoria.