*Com colaboração da Dra. Andressa Mikelle
Os médicos que participam dos programas dos cursos de residência médica podem alcançar uma jornada de até 60 (sessenta) horas semanais, incluindo um período de até 24 horas de plantão, conforme dispõe o art. 5° da Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981.
“Art. 5º – Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, nelas incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão.”
Em decorrência das peculiaridades dos programas, a legislação garante direitos aos médicos residentes, prevendo condições para repouso e higiene pessoal durante os plantões, alimentação e moradia.
Entretanto, apesar da previsão legal, um direito que vem sendo subvertido corriqueiramente é o direito à moradia, ao passo que as instituições não fornecem alojamentos e tampouco realizam pagamentos para esta finalidade.
No sentido de enfrentar tal desrespeito a norma, o Poder Judiciário caminha no sentido de determinar o pagamento com vistas a garantir o direito à moradia do médico residente. Já para os médicos que concluíram a residência, há a possibilidade de conversão em perdas e danos, respeitado o período retroativo de até 5 (cinco) anos.
O Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento que “impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência” e ainda que “a impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos”.
Nesse sentido, conforme julgado, quando ocorre o descumprimento da obrigação de fazer, que diz respeito a concessão da moradia, imperioso se torna a conversão em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente.
Não obstante, salienta-se que a TNU (Turma Nacional de Uniformização), em incidente de Uniformização de Jurisprudência, no ano de 2016, analisando um caso concreto, entendeu que a obrigação in natura descumprida deverá ser “convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento”, ou seja, independe de o residente comprovar os gastos com a moradia e, também, o valor a ser indenizado independe do quantum foi gasto com moradia.
Com essa sedimentação na jurisprudência, a partir destes julgamentos que ocorreram com o intuito de fixação de tese, temos a possibilidade de buscar a implementação do pagamento de valores a título de auxílio-moradia para médicos residentes, bem como a possibilidade de requerer os pagamentos retroativos para médicos que já concluíram a residência.
Então, se você caro leitor se enquadra ou conhece alguém que possa se interessar por essa informação, não deixe de analisar a possibilidade de buscar tal direito ou de levar essa informação adiante.