Nulidades da Certidão de Dívida Ativa (CDA) na Execução Fiscal e Possível Extinção do Processo

*Com colaboração da Ryslhainy Cordeiro

A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o documento que formaliza o crédito tributário e serve como título executivo extrajudicial para embasar a execução fiscal, conforme disposto na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) e no art. 784, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, sua validade depende do cumprimento

integral dos requisitos legais e formais previstos no processo administrativo de constituição do crédito tributário. A ausência desses requisitos pode gerar a nulidade da CDA e, consequentemente, a extinção do processo, seja ele administrativo ou judicial.

As etapas de fiscalização, apuração, lançamento e notificação ao contribuinte são essenciais para que o crédito seja regularmente inscrito em dívida ativa. Uma vez inscrito, a CDA deve conter os elementos obrigatórios previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), incluindo:

Nome do devedor e, se aplicável, dos corresponsáveis;

Origem e natureza do crédito;

Espécie do crédito tributário;

Data de inscrição;

Termo de regularidade da inscrição;

Memória discriminada do valor devido.

A ausência de qualquer um desses elementos ou a existência de vícios no processo administrativo de constituição do crédito pode acarretar a nulidade da CDA, comprometendo a execução fiscal.

As situações que podem levar à nulidade da CDA incluem:

A ausência de Elementos Essenciais: A omissão de informações obrigatórias, como a identificação precisa do sujeito passivo ou a memória discriminada do crédito, compromete a validade do título.

Os vícios no Processo Administrativo: Irregularidades no procedimento administrativo, como a ausência de notificação do contribuinte ou a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, resultam na nulidade do lançamento tributário e, consequentemente, da CDA.

Os erros Materiais ou Formais: Inconsistências na descrição dos valores ou da origem do crédito configuram vícios formais que inviabilizam a execução fiscal.

A prescrição ou Decadência: A CDA deve ser emitida dentro dos prazos prescricionais e decadenciais estabelecidos em lei. Caso contrário, o título estará viciado e será considerado nulo.

A nulidade da CDA implica a extinção imediata da execução fiscal, nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Portanto, identificar vícios e nulidades na CDA é uma ferramenta essencial para a defesa do contribuinte. Caso tenha interesse no tema, uma assessoria de profissionais especializados em direito tributário é fundamental para assegurar que as estratégias adotadas sejam seguras e eficazes.