*Com colaboração da Dra. Andressa Mikelle
Um assunto muito divulgado nos últimos dias foi o entendimento firmado pelo STF concluindo pela constitucionalidade da aplicação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive no caso de pagamento de dívidas.
Na ação, questiona-se o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias, como apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Vejamos previsão legal apreciada:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”
Em decorrência desse entendimento, quem ficou sabendo das notícias divulgadas sobre a possibilidade de apreensão da CNH e suspensão do direito de dirigir do devedor, por exemplo, ficou em dúvida sobre como se aplicarão essas medidas coercitivas.
Devemos acalmar os ânimos e afirmar que essas medidas não podem ser impostas de forma automática e, tampouco, de forma meramente administrativa, sem um processo legal instaurado no Poder Judiciário.
Não será um mero protesto em cartório ou registro do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito que implicará na imposição das medidas coercitivas, mas sim uma ação de execução ou cumprimento de sentença judicial, após esgotadas as tentativas de satisfação do crédito pelo credor.
Nesse sentido, cabe esgotar todas as outras medidas judiciais, como penhora em contas bancárias e bens, para somente então buscar pleitear as outras medidas. Ainda, nesse ponto, o STF ressaltou que o juiz, antes de aplicar as medidas coercitivas, deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, conforme cada caso em específico.
Com essa sedimentação na jurisprudência, certamente veremos a aplicação dessas medidas em muitos casos judiciais.