Isenção do Imposto de Renda para pessoas físicas, aposentadas ou portadoras de doenças graves

*Colaboração da Dra. Ryslhainy Cordeiro

A isenção do imposto de renda é cabível em algumas hipóteses previstas em lei e para ter esse direito reconhecido é preciso alguns requisitos como aposentadoria, pensão, reserva militar ou complemento de aposentadoria, bem como, ser portador de alguma doença grave, como neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave, entre outras.

Porém, não são todas as pessoas que têm conhecimento sobre o benefício no que se refere a isenção de doenças graves conforme a Lei 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, e no art. 35, II, b, e o Decreto 9.580/2018, que trazem em seus textos rol de enfermidades contempladas. Além disso é possível requerer os valores pagos retroativamente no período de até 5 anos, a depender do caso.

Para tanto, não se faz necessário ter um laudo médico oficial, conforme disposto na súmula 598 do STJ, desde que se tenha documentos necessários para a comprovação da doença dentre outras provas, assim esses documentos são reunidos para a realização do laudo pericial e podem ser suficientes para que o magistrado reconheça o direito ao benefício, nos casos de doenças graves, a se saber que o laudo médico terá um peso maior.

Ademais, se o laudo pericial for emitido pela junta médica da fonte pagadora, a concessão do benefício pode ser mais rápida.

Tal pedido pode ser feito administrativamente e o prazo pode variar entre 45 dias ou mais a depender da demanda do Órgão, e caso necessário o mesmo pode agendar perícia médica, para comprovar a existência da doença, bem como avaliar a data que a doença foi contraída.

Se houver negativa pelo Órgão, no qual foi feito o pedido administrativo, é plenamente possível o ingresso via judicial onde o juiz irá analisar a concessão.

O benefício tem validade da data do laudo ou documentos comprobatórios apresentados ou a data da constatação da doença (desde que demonstradas provas). Isso é muito importante para fins de restituição, podendo ser restituído, como dito anteriormente, até 5 anos.

Em caso de cura da doença, após a concessão do benefício essa por si só não determina a suspensão da isenção, isso porque algumas doenças, deixam sequelas ou existe a continuidade de prevenção em relação a esta, ao passo que e é plenamente possível impedir que cesse a isenção, claro que desde que evidenciado provas, conforme descrito na  Súmula 627.

Vale lembrar que a situação é analisada de forma individual, cada uma com suas peculiaridades e caso você tenha interesse em aprofundar-se mais no assunto e saber se é possível ser contemplado com a isenção de imposto de renda, um profissional especialista em direito tributário é essencial para te orientar da melhor forma.