*Com colaboração do Dr. Hugo Lima
O inventário extrajudicial é uma alternativa rápida e eficiente ao processo judicial para a partilha de bens, regulamentado pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo novo Código de Processo Civil (CPC). Essa modalidade permite que herdeiros e demais interessados realizem a divisão do patrimônio de forma consensual, evitando a morosidade e os custos elevados dos trâmites judiciais.
Para que o inventário seja realizado de forma extrajudicial, é necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, e que haja consenso quanto à partilha dos bens. Além disso, é imprescindível que não exista testamento válido. A escritura pública deve ser lavrada em um cartório de notas, com a presença de um advogado para orientar e garantir a segurança jurídica do procedimento.
A Resolução 35/2007 do CNJ trouxe importantes inovações, como a possibilidade de realização do inventário extrajudicial mesmo em casos de dívidas do falecido, desde que haja acordo entre os herdeiros e credores. Essa resolução também assegura que os atos praticados no cartório tenham a mesma validade dos realizados no processo judicial, conferindo eficácia e segurança à partilha.
O novo CPC, em vigor desde 2016, reforçou a autonomia da via extrajudicial, permitindo que o processo seja mais célere e menos oneroso. As principais vantagens incluem a redução do tempo necessário para a conclusão do inventário, a desburocratização dos procedimentos e a possibilidade de resolver a questão de maneira mais harmoniosa entre os herdeiros.
Optar pelo inventário extrajudicial é uma decisão inteligente para aqueles que buscam uma solução prática e eficiente na partilha de bens. A busca por especialistas para orientá-lo nesse processo, visando a proporção de segurança e agilidade na conclusão do inventário é de extrema importância.