*Com colaboração da Dr. Renata Arantes
Com a Reforma Trabalhista, muitas novidades surgiram no âmbito do Direito do Trabalho. Uma delas foi a viabilidade de que Empregado e Empregador possam realizar um acordo a fim de colocarem termo ao contrato de trabalho, sem que haja a necessidade de um processo judicial.
No entanto, para que este acordo tenha validade, é necessário que alguns requisitos sejam cumpridos. Neste artigo, vamos esclarecer os principais pontos do que precisa ser feito para que, de fato, o acordo extrajudicial entre as partes seja homologado e surtam efeitos.
O art. 855 da CLT determina que o acordo extrajudicial entre Empregado e Empregador pode ser realizado por meio de uma petição conjunta, onde é obrigatória a representação das partes por advogados. Entretanto, as partes não poderão ser representadas por advogado comum; sendo necessário, portanto, que cada parte seja representada por um advogado.
Após o peticionamento do acordo extrajudicial, o Juiz do Trabalho tem, segundo a Lei, o prazo de 15 dias, a contar da distribuição do protocolo, para analisar as cláusulas previstas no documento.
Cabe esclarecer que, caso entenda haver necessidade, o Juiz poderá designar audiência para ouvir as partes e, assim, homologar ou não o acordo. Além disso, se verificar alguma ilegalidade no acordo de vontades, o Magistrado poderá validá-lo em parte, afastando aquilo que entender como inadequado.
Na hipótese de o acordo ser homologado, a transação terá natureza de título executivo judicial; significando que poderá ser objeto de cobrança na justiça em eventual descumprimento.
Enfatiza-se, ainda, que a homologação do acordo extrajudicial não aparta o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, que é devida no caso de o Empregador ultrapassar o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias.
Por isso, caro leitor, atente-se às regras estabelecidas para que o seu acordo seja realizado da forma correta e busque sempre um profissional especialista na área.