- Com colaboração do Dr. Igor Peres
Dentre às várias brasileirices de que se tem notícia – e aqui estar-se a falar do famigerado “jeitinho brasileiro” –, o empréstimo do nome, uma espécie de simulação de negócio jurídico, é das mais comuns. Há sempre um cunhado, um amigo, um namorado, enfim, alguém que se julga de confiança que, não possuindo as condições para a realização de, por exemplo, um financiamento em seu próprio nome, acaba por fazê-lo através de terceira pessoa, que o faz como se fosse para si mesma.
Nestas situações, temos dois contratantes: um de fato, aquele sobre o qual, segundo o costume, pesam as obrigações contratuais por força do ajuste realizado entre ele e aquele que emprestou o nome; e este último, contratante de direito, que é quem realiza o negócio, obrigando-se junto à instituição financeira.
O negócio realizado desta forma, apesar de caracterizar simulação, que é um dos possíveis defeitos do negócio jurídico e, portanto, ensejar a nulidade do negócio, de acordo com o inciso I, do §1º, do art. 167, ainda assim pode vir a ser convalidado, se realizado de boa-fé, ou seja, se válido for na substância e na forma.
Quando a dívida é paga, geralmente não há problemas. Os problemas começam normalmente quando do inadimplemento por parte do contratante de fato, o que acaba por afetar o contratante de direito, que é quem sofrerá naturalmente as respectivas cobranças e, eventualmente, o constrangimento do próprio patrimônio para satisfação dos débitos.
Acontece que, além do Código Civil de 2002, que enquadra o presente caso dentre as hipóteses de simulação, não há quaisquer outras normas que regulamentem o empréstimo do nome.
Mas, então, o que fazer nesta situação? Pleitear a nulidade do negócio por simulação? Cobrar do contratante de fato? E como fazê-lo, se toda a documentação está em nome daquele que por ele realizou o negócio? Uma das respostas para esta pergunta se encontra na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) que, em seu art. 4º, dispõe que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Ou seja, quando a lei for omissa, o juiz não poderá simplesmente se escusar de julgar o caso, tendo que decidi-lo segundo a analogia, o costume ou os princípios gerais do direito, e como já explicitado, tratando-se de um costume jurídico, deverá este ser reconhecido, desde que demonstrada a situação fática, independentemente de o contrato haver sido realizado em nome de outra pessoa.
Porém, o empréstimo do nome pode acarretar muitas outras consequências, seja para quem empresta o nome, tais quais a responsabilidade pelos débitos tributários, tendo alguns tribunais decidido que, nestes casos, pode ser reconhecido o risco assumido – razão pela qual também não possível pleitear a nulidade do negócio, considerando-se que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, isto é, simular e arguir a simulação como fundamento de nulidade -; como também para quem se beneficia com o empréstimo, havendo situações em que o contratante de direito, a despeito do adimplemento regular realizado pelo de contratante de fato, busca reaver o bem, dizendo ser este seu por direito.
Em suma, o mais aconselhável é que não se empreste o nome. Porém, se o empréstimo aconteceu e a obrigação não tem sido adimplida, saiba que é possível isentar-se da obrigação e transferi-la a quem de direito, ou seja, ao contratante de fato, desde que demonstrada a realidade fática.
Eis a importância de se buscar consultoria jurídica sempre antes de tomar uma decisão relevante, como a realização de um financiamento em favor de outra pessoa, dados os vários riscos envolvidos.