É possível excluir um sócio extrajudicialmente?

*Com colaboração do Dr. Igor Dias

Empreender é uma tarefa difícil que exige tempo e recursos, razão pela qual é extremamente comum que se procure um sócio para somar esforços. Diferentes motivos levam dois empreendedores a se juntarem como sócios, seja a expertise, a cadeia de relacionamentos, a amizade etc.

Em alguns casos, um empresário que possui uma visão de negócio, conhecimento na área e disposição de tempo para trabalhar na empresa, não dispõe do capital necessário para começar o negócio. Enquanto muitos acabam fazendo uso de empréstimos bancários, alguns acabam por encontrar um sócio de confiança que esteja disposto a investir todo o capital.

Obviamente, sempre se inicia uma sociedade imbuído do espírito de parceria, com o ânimo de que aquela relação flua de forma harmoniosa e frutifique para todos os participantes, para que os trabalhos gerem lucros. Contudo, infelizmente, podem vir a ocorrer desentendimentos ou desalinhamentos que impeçam a continuidade da sociedade.

Em tais situações, o ideal é que os sócios tenham maturidade de dissolver a sociedade, debatendo a forma de encerramento de maneira a gerar o mínimo de prejuízo possível e, em alguns casos, permitindo que o empreendimento continue com algum dos sócios. Porém, caso isso não ocorra é importante que o contrato social preveja procedimentos a serem adotados para exclusão do sócio de maneira litigiosa.

O Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002), em seu artigo 1.030 e nos artigos 1.072 a 1.076, traz a possibilidade de exclusão de um sócio mediante a deliberação dos demais de forma extrajudicial, ou seja, sem a necessidade de ajuizar um processo na Justiça, sendo necessário permitir que o sócio acusado possa ao menos apresentar defesa em respeito à garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988).

Em algumas situações, como a exclusão de sócios que detenham mais da metade do capital social, ainda pode ser necessário o ajuizamento de uma demanda.

Essa é uma das várias vantagens de se realizar um planejamento societário, uma vez que se poderá evitar demandas judiciais lentas e caras em situações de crise, o que pode ser a solução para reduzir ao máximo os danos ao empreendimento em razão de uma turbulência interna da sociedade.