- Com colaboração do Igor Dias
A contribuição previdenciária patronal, de forma simplificada é um dos encargos que recai sobre a folha de pagamento de uma empresa que, em resumo, se trata de valores devidos aos cofres da previdência e que incidem sobre valores pagos aos funcionários.
Em nosso direito as relações trabalhistas atingiram elevado nível de complexidade, ao ponto que temos inúmeras verbas possíveis na folha de pagamento, tais como: salário base, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, ajuda de custo (vale alimentação e vale transporte), etc.
Portanto, é natural que surja a pergunta: a contribuição previdenciária devida pela empresa incide sobre todos os valores pagos aos trabalhadores? A resposta é que não, ela não pode incidir sobre verbas de natureza indenizatória.
Alguns exemplos de verbas sobre as quais não incidem contribuição previdenciária são os valores pagos durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário por motivo de doença ou acidente; terço constitucional de férias; férias indenizadas; entre outras.
Não é incomum que a Fazenda cobre a contribuição previdenciária, indevidamente, com base em verbas de natureza salarial.
Em tais hipóteses, é preciso observar como tem sido feito o cálculo do recolhimento e, se necessário, corrigi-lo para estancar pagamento indevido.
Para empresas que possuam muitos funcionários, pode se mostrar interessante a busca de valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
De toda forma, tanto para correção de pagamentos futuros quanto para cobrança de valores já recolhidos, pode-se fazer necessário o uso de medidas administrativas ou judiciais caso a Fazenda não concorde, motivo pelo qual cada caso deve ser analisado cuidado.