Como fica a meta de empregos no PRÓ/DF, na hipótese de suspensão dos contratos de trabalho?

*Por: Dra Glenda Marques e Dra. Suendy Freitas

A pandemia do COVID-19 tem gerado grandes efeitos na vida das pessoas e principalmente no meio empresarial. Por isso, para tentar reduzir os impactos do estado de calamidade pública no país, o Governo Federal tem editado algumas Medidas Provisórias (MP) como a  nº 927/20 e a nº 936/20, trazendo alterações na legislação trabalhista.

Um dos efeitos é na vida dos Empresários do PRO/DF – ELES PODEM ADERIR OU NÃO AS MEDIDAS PROVISÓRIAS ESTABELECIDAS, PRINCIPALMENTE NO QUE CERNE À SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO?  E SE CASO ADERIREM, OS MESMOS NÃO IRÃO PERDER OS SEUS INCENTIVOS?

Todos sabemos o Programa estabelece algumas regras, que devem ser cumpridas, como a meta de emprego. Com efeito, para a emissão do ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVO, o beneficiário de incentivo econômico deve comprovar a geração ininterrupta de seis meses de empregos gerados. Há aqueles que assinaram a ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, razão pela qual tem que cumprir de 3(três) a 5(cinco) anos de empregos ininterruptos, todos sob pena de cancelamento do incentivo.

    A dúvida é que a Medida Provisória nº 936/20 autoriza, durante o período de calamidade pública no País, que o empregador suspenda o contrato de trabalho, por meio de um acordo individual ou coletivo que deve ser encaminhado ao trabalhador com antecedência mínima de dois dias. A suspensão terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 (trinta) dias.

Desta forma, fica o questionamento:  A EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PRO/DF PODERÁ ADERIR À SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?  O DITO CONTRATO SUSPENSO PODE SER UTILIZADO PARA O CÔMPUTO DA META DE EMPREGOS?

Em análise ao formato jurídico dessa suspensão, sim. Isto posto, porque o vínculo empregatício permanece. O ministro Emmanoel Pereira, com clareza solar, concluiu que a suspensão contratual não descaracteriza o vínculo empregatício, retirando do empregador apenas responsabilidades sobre obrigações.

Notadamente, o vínculo empregatício se mantém; porém, as partes (empregador e empregado) não se submetem às principais obrigações contratuais. Por exemplo o empregador não tem obrigação de pagar salários, tampouco recolher FGTS.

A Portaria SEDICT nº 32 de 12/07/2018, que disciplina a emissão do Atestado de Implantação Defintivo, expressa em seu artigo 2°,§ 1º e inciso IV(É OUTRO ARTIGO), quais os  documentos necessários  para a comprovação da geração de empregos, a saber:

 

  • 1º Para comprovação do efetivo funcionamento e geração de empregos, conforme caputs serão considerados as datas dos seguintes documentos:

IV – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS – GRF), com autenticação bancária que comprove o pagamento, e Sistema Empresa de Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social – SEFIP (Relação de Trabalhadores) ou Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, comprovando o total de empregos constantes na Resolução que aprovou o Projeto de Viabilidade Técnico Econômico e Financeira – PVTEF, relativamente a 01 (um) mês.

Vê-se que as empresas estarão impedidas de demonstrar a geração de empregos pela Guia de Recolhimento do FGTS, pelo que no período pandêmico restou deferida a suspensão temporária dos contratos de trabalho desobrigando o empregador à este recolhimento. Noutro Norte, nada obsta o recolhimento facultativo do FGTS, uma vez que não houve a destituição do vínculo empregatício.

Outra opção dada pela Portaria SEDICT nº 32/2018 seria a comprovação pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados- CAGED, não haveria óbices visto que o vínculo empregatício permanece. Contudo, conforme dispôs a Portaria SEPRTnº 1.127/2019, artigo 1º, o CAGED deixou de ser obrigatório em desde  Janeiro de 2020.

 Atualmente, as relações de trabalho serão comprovadas por meio do sistema e-Social, os empregadores passaram a comunicar o Governo, de forma unificada, os vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.  Assim sendo, prestação das informações do vínculo de emprego e desemprego, foi substituída por relatórios do sistema do eSocial, geradas em arquivos  XML. A referida alteração não consta como meio de comprovação da meta de empregos em normativos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico -não obstante- tratar-se da mesma natureza jurídica.

 Por fim, conclui-se, com supedâneo na legislação de regência e entendimentos jurisprudenciais, que a meta de empregos só não estaria sendo cumprida se houvesse o desligamento do empregado da empresa, ou seja  sua demissão, o que não é o caso, considerando que o vínculo empregatício permanece, na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Conquanto, é importante o recolhimento facultativo do FGTS para fins de comprovação da meta de empregos junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico-SDE, considerando que o CAGED, que seria o outro documento de comprovação de vínculo, exigido por esta pasta, não subsiste desde o mês de janeiro de 2020.  Portanto, não havendo regra na SDE que discipline tal fato, imperioso se torna o recolhimento facultativo do FGTS, objetivando celeridade nos processos de implantação e declaração de cumprimento de metas.

Optando a empresa pelo não recolhimento do FGTS no período de suspensão temporária do contrato de trabalho, entende-se, com fundamento nos princípios norteadores do direito, que os relatórios emitidos pelo Sistema E-social, que sucedeu o CAGED é meio de comprovação de geração de empregos, podendo a matéria ser pauta de deliberação do COPEP/DF(Órgão Gestor do PRO/DF).

CONCLUI-SE:  O CONTRATO DE TRABALHO TEMPORARIMENTE SUSPENSO NÃO OBSTA O CUMPRIMENTO DA META DE EMPREGOS. AS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DO PRO/DF, QUE OPTAREM PELA DITA SUSPENSÃO, NÃO ESTÃO SUJEITAS A CANCELAMENTO DO INCENTIVO, POR DESCUMPRIMENTO DE METAS DE EMPREGOS. REFORÇANDO QUE  O RECOLHIMENTO FACULTATIVO DO FGTS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA META DE EMPREGOS, TORNA-SE UMA FORMA ESTATÉGICA PARA CELERIDADE NOS PROCESSOS.