*Colaboração da Dra. Ryslhainy Cordeiro
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, determinado pela Administração Pública, levando em consideração a localização, metragem e características do imóvel. As alíquotas do IPTU variam conforme a categoria do imóvel: para imóveis residenciais, a alíquota é de 0,3%; para imóveis comerciais, 1%; e para terrenos sem edificações, 3%.
Esses percentuais influenciam significativamente no valor a ser pago pelo contribuinte. Em alguns casos, o enquadramento incorreto do imóvel junto à Secretaria de Fazenda pode resultar em cobrança excessiva. Em situações como essa é possível solicitar a restituição dos valores pagos a mais retroativamente por até cinco anos, além de corrigir a alíquota aplicada ao imóvel.
Contribuintes com débitos em aberto referentes ao IPTU têm a oportunidade de regularizar sua situação por meio do REFIS (Programa de Incentivo à Regularização de Débitos). Vale lembrar que a falta de pagamento do imposto pode resultar em multas, juros e atualização monetária sobre o valor devido. A inadimplência pode levar à inscrição do débito em dívida ativa, resultando em protesto e ações de execução fiscal, onde o imóvel pode ser penhorado para garantir o pagamento do imposto.
Importante destacar que, mesmo sendo o único bem de família, o imóvel pode ser penhorado por dívidas de IPTU, conforme exceção prevista no artigo 3º, IV da Lei 8.009/90.
Para evitar problemas, é essencial que o contribuinte verifique o percentual cobrado, a área construída e a classificação do imóvel antes de realizar o pagamento do imposto. Ao identificar incorreções, é plenamente possível solicitar a alteração, seja pela via administrativa ou judicial.
Caso haja dúvidas sobre a alíquota do IPTU, é recomendável procurar um profissional especializado em Direito Tributário para obter orientação adequada.