Blindagem Patrimonial:  planejamento sucessório

*Artigo da Dra. Glenda Marques com colaboração do Dr. Pablo Oliveira publicado no Jornal Capital do Entorno  – Edição Nº 120 – 16 a 31 de outubro de 2020

Como prometido em nosso último artigo, nesta edição continuaremos buscando chegar antes com mais dicas para blindar o seu patrimônio, com a constituição de uma Holding Patrimonial, ou mesmo, por uma Administradora de Bens Imóveis Próprios.

Você sabia que você pode impedir que seu genro ou nora seja seu herdeiro? Ou até mesmo que seus filhos e herdeiros dilapidem seu patrimônio conquistado com tanto esforço e trabalho?

Pois é! Isso é possível! Através também da Holding Patrimonial. Isso porque, atualmente, de acordo com as leis que regem as relações matrimoniais e cíveis, o cônjuge de um herdeiro possivelmente teria direito sobre a herança recebida por esse a depender do regime de bens adotado na constituição da relação matrimonial. No entanto, com a criação de uma Administradora de Bens Imóveis Próprios, o patriarca doador poderá integralizar a parte da herança que cada herdeiro receberá, incluindo na constituição dessa empresa cláusulas que  impedirão esse resultado, tais como: a cláusula de incomunicabilidade, irreversibilidade, impenhorabilidade e reversão, protegendo, com isso, os bens doados e integralizados de futuras núpcias indesejadas que os herdeiros vierem a contrair. A explicação para essa fantástica saída, é porque os bens estarão no nome da Administradora de bens, os herdeiros versarão como sócios, tendo suas partes (quinhões) revertidas em quotas sociais. Nesse mecanismo o conjugue do herdeiro não será herdeiro, não tendo, com isso, nenhum direito sobre os bens ou sobre as quotas sociais.

A outra novidade relacionada a esse tipo societário e ferramenta de Blindagem Patrimonial é que herdeiros não poderão dilapidar o patrimônio convertido em quotas sociais na Holding. Para tanto, será necessário que o doador (patriarca) se estabeleça como usufrutuário e administrador da Holding até sua morte, ou até mesmo após ela, inserindo no ato da constituição da sociedade administradora cláusula restritiva de inalienabilidade, e informando quem dos herdeiros após sua morte será  o novo administrador e os demais usufrutuários. Não podemos nos esquecer que, fazendo isso, o patriarca proíbe também que os herdeiros pratiquem qualquer ato que envolva a sociedade sem sua anuência enquanto estiver vivo.

É, meus amigos leitores, mas nem tudo é céu, e mesmo coexistindo tantos benefícios, existe o purgatório, como ponto negativo dentro de todo esse contexto. Isso porque, falamos que na constituição da sociedade de blindagem patrimonial haverá a necessidade de se inserir uma cláusula de impenhorabilidade, onde os bens doados aos herdeiros e integralizados na sociedade como quotas sociais não poderão ser utilizados como bens indicados à penhora em uma eventual Ação de Execução. Contudo, esse benefício só se aplica aos bens principais, mas não sobre os frutos (acessórios) percebidos desses. Um exemplo clássico é o valor advindo de um aluguel de um bem incorporado como bem da Holding, esse aluguel por sua vez, poderá ser penhorado, pois, não é considerado bem principal integralizado no patrimônio da sociedade. A velha máxima persiste, não há como colher lindas rosas sem as vezes se ferir com seus espinhos.