A aposentadoria especial possui uma característica peculiar, pois é destinada à proteção do segurado que labora em atividades que geram riscos à saúde e/ou à vida. Com isso, há previsões que reduzem o tempo de contribuição, de acordo com o grau de nocividade.
Com a devida comprovação da exposição, há possibilidade de requerer o benefício quando atingido o tempo de contribuição de 25, 20 ou 15 anos, a depender da atividade. No entanto, o tema gera muitas dúvidas que merecem ser esclarecidas.
O primeiro passo é buscar a comprovação do exercício da atividade especial. Após o ano de 1995, a principal forma é por meio do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e do  Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O LTCAT é desenvolvido por médico ou engenheiro do trabalho e o PPP é um formulário preenchido com base no LTCAT.
A reforma da previdência trouxe algumas modificações quanto a aposentadoria especial, sendo uma delas a instituição de idade mínima, além do tempo de contribuição. Desse modo, o segurado tem direito à aposentadoria especial pela nova regra geral quando completa:
  • 25 anos de atividade especial comprovada;
  • mais 60 anos de idade.
Entendemos que a imposição de idade mínima para aposentadoria especial é prejudicial ao segurado, especialmente quando este inicia sua atividade jovem, considerando que mesmo após cumprir o tempo de 25 anos, deverá seguir na vida laboral até alcançar 60 anos de idade.
Para ficar mais claro a situação, vejamos um exemplo prático:
João iniciou sua vida laboral aos 25 anos de idade, exercendo atividade especial que exige 25 anos de tempo de serviço para aposentadoria. Se João seguir na atividade sem interrupções, alcançaria o direito à aposentadoria aos 50 anos de idade. No entanto, devido a mudança legislativa, deverá trabalhar por mais dez anos para alcançar a idade mínima e o respectivo direito à aposentadoria especial.
Com este exemplo, os malefícios da reforma ficam mais evidentes, considerando que João trabalhará por 35 anos em atividade que gera risco à saúde e/ou à vida, anulando a proteção destinada aos trabalhadores que exercem tais atividades.
Com o advento da reforma tivemos a estipulação de regra de transição para os trabalhadores que já estavam contribuindo para a previdência social antes da reforma da previdência, mas que não completaram os 25 anos especiais antes da alteração.
Para o enquadramento na regra de transição, se faz necessário cumprir os seguintes requisitos, cumulativamente:
– 25 anos de atividade especial comprovada;
– mais 86 pontos (soma da idade e do tempo de contribuição, seja ele comum ou especial).
Com essas considerações, há três tipos de possibilidades para o segurado que tem direito à aposentadoria especial, quais sejam: direito adquirido, transição por pontos e a nova regra. Desse modo, em geral, é necessário trabalhar apenas 25 anos de atividade especial para se aposentar.
Entretanto, se ao completar esses 25 anos mínimos comprovados, mas não completar nem o direito adquirido, nem a pontuação e nem a idade mínima, precisará trabalhar por mais algum tempo, ou seja, precisa continuar até completar a pontuação ou a idade mínima.
Após esses esclarecimentos, sabemos que ainda assim surgem dúvidas, pois cada caso possui suas peculiaridades específicas. Uma análise jurídica previdenciária é o caminho para você encontrar a melhor solução, para adquirir o melhor benefício e verificar se há direito adquirido antes da reforma.