A Véspera de Natal e Ano Novo e os Feriados do dia 25/12 e 01/01 sob a ótica da legislação trabalhista

*Com colaboração do Dr. Guilherme Gomes da Silva

“Eis que a virgem conceberá, e dará à luz um filho, e chamará o seu nome Emanuel” (Isaías 7:14). A profecia se cumpriu e todo final de ano é comemorado o nascimento de Cristo, momento em que os cristãos se reúnem para comemorarem a vida do Salvador, seja nas igrejas ou em suas casas, o importante é a comunhão. O Natal também ganhou outros ares, pois, até mesmo os não adeptos ao cristianismo comemoram a data, pois simboliza um momento ímpar com as pessoas que amamos.

Ocorre que vivemos em uma sociedade que não para e, para mantê-la é necessário a mão de obra humana. A Legislação Trabalhista regulamenta tal situação para que os empregadores e trabalhadores tenham segurança jurídica para trabalhar e receber em uma data tão especial.

Não é incomum que as empresas concedam férias coletivas ou estabeleçam escalas de trabalho diferenciadas para que os empregados descansem nas vésperas do Natal e do Ano Novo. Mas, há também empresas que não adotam esse sistema.

Nesse caso, é importante informar que as vésperas, dia 24/12 e 31/12, são dias normais de trabalho, salvo se houver alguma previsão diferenciada em Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Já os dias 25/12 e 01/01 são feriados nacionais e a dúvida que o empregador/trabalhador têm é: “Devo trabalhar e, se eu trabalhar, devo receber como hora extra?”

O Art. 70 da CLT proíbe o trabalho em feriados nacionais e religiosos, mas, como tudo na vida tem exceção, a Lei nº 605/1949 prevê a possibilidade de trabalho caso a empresa não tenha condições de conceder folga nos feriados, em virtude das exigências técnicas. O artigo 5º, parágrafo único, define o que vem a ser exigência técnica: “São exigências técnicas, para os efeitos desta lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço.” Situação para os hospitais, farmácias dentre outros setores de interesse público.

Além disso, o artigo 6-A da Lei 10.101/2000 permite o trabalho em feriados, para os trabalhadores do comércio em geral, desde que previsto em Convenção Coletiva.

E, por fim, para os que trabalham em regime de escala de revezamento, em determinados setores da empresa cujas atividades não podem parar, por exemplo, vigilante, manterá sua escala, independentemente de ser feriado.

Caso o empregado se amolde em uma das situações explicadas deverá trabalhar nos feriados, não podendo simplesmente faltar, sob pena de sofrer as consequências da falta injustificada. Mas, o empregador deverá conceder um outro dia de folga ou pagar em dobro pelo dia trabalhado, ou seja, não há na legislação a previsão de pagamento de horas extras para quem trabalha nos feriados, mas sim o pagamento em dobro.

Em casos de dúvidas sobre como proceder nessas situações, seja empregado ou empregador, não hesite em buscar consultoria de um advogado especializado.