*Com colaboração do Dr. Guilherme Gomes da Silva
A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, conhecida popularmente como Lei do Superendividamento, trouxe uma série de alterações para as relações de consumidores que não conseguem mais pagar as parcelas de seus empréstimos e/ou financiamentos.
Antes do advento da Lei do Superendividamento, muitas vezes o consumidor se encontrava em um limbo, pois não tinha condições de pagamento do seu crediário, sofria descontos e, não lhe restava nem mesmo o mínimo para sua sobrevivência. Situação que originou diversas ações judiciais, que não eram suficientes para a resolução do problema.
Com a nova legislação o consumidor superendividado, aquele que está impossibilitado e com boa-fé de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, há a possibilidade de renegociar seu débito englobando um vasto número de dívidas de diversas situações jurídicas diferentes. Por exemplo: contas de água e luz, empréstimos contratados em bancos e financeiras, crediários e parcelamentos em geral, bem como renegociar valores ainda a serem vencidos.
A lei permite a renegociação de todas os débitos ao mesmo tempo, a chamada Negociação em Bloco, que consiste em acordos com todas as instituições para quem o consumidor deve alguma quantia, não sendo necessário fazer acordo para cada dívida em específico.
Para a renegociação o consumidor superendividado deve apresentar perante a Justiça um plano de pagamento, fazendo constar todas as dívidas em aberto e o valor total de cada. O prazo máximo do parcelamento é de 05 (cinco) anos e, além da apresentação dos valores devidos, é necessário a apresentação da quantia referente ao seu mínimo existencial, para que as parcelas não comprometam a sua sobrevivência digna.
A Lei também trouxe responsabilidade ao superendividado, pois a sentença deverá registrar quando o nome do consumidor será retirado dos cadastros de inadimplentes, devendo constar da sentença a suspensão ou extinção de ações judiciais, assim como a obrigação do consumidor superendividado de não piorar sua situação contraindo novas dívidas.
Além de trazer toda uma parafernália jurídica para que o consumidor superendividado ajuste sua vida financeira sem colocar em risco a quantia que lhe garanta o mínimo para sobreviver, a legislação em questão trouxe o chamado crédito responsável, que obriga o credor, antes de vender um empréstimo ou fazer um crediário, informar ao cliente sobre os custos do produto ou serviço que está sendo oferecido, a taxa mensal de juros, o valor de multas por atraso de forma clara e objetiva.
As empresas que operam crédito passam a ser corresponsáveis pela concessão do crédito. Por isso, estão proibidas de prometer crédito a “negativado” ou sem consulta a serviços de proteção ao crédito.
Diante da inovação jurídica trazida pela Lei nº 14.181/21, a vida do consumidor muda para melhor, pois obriga as partes, consumidor e credores, a terem maiores responsabilidades no fechamento de um contrato de crédito e, também, a possibilidade de uma resolução justa, humana, harmônica e célere das dívidas dos consumidores superendividados.