A divisão de proventos oriundos do trabalho: de quem é no casamento com separação parcial de bens?

*Com colaboração da Dra. Luciana Botelho Brasil

A incomunicabilidade dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge está prevista no artigo 1.659, VI, do Código Civil, que estabelece que salários, honorários e verbas semelhantes não se comunicam no regime de comunhão parcial de bens, pertencendo, em regra, apenas a quem os recebe. No caso dos honorários advocatícios de sucumbência, por serem frutos do trabalho individual do advogado, eles também se enquadram nessa categoria, o que leva a questões práticas importantes: por exemplo, uma viúva casada em comunhão parcial teria direito à metade de honorários de sucumbência recebidos por precatório pelo cônjuge falecido?

A jurisprudência brasileira não é uniforme na resposta. Uma primeira corrente afasta a aplicação rígida da regra legal, argumentando que, se todo provento do trabalho ficasse sempre exclusivo de quem o aufere, o cônjuge que não exerce atividade remunerada — mas contribui para a manutenção do lar e da família — poderia ser gravemente prejudicado, o que contraria os princípios de solidariedade e proteção familiar. Em sentido oposto, uma segunda corrente aplica o dispositivo de forma estrita, considerando que proventos do trabalho pessoal (como salários, verbas rescisórias, FGTS e honorários) não integram a comunhão, independentemente do contexto.

Ganha relevo, porém, uma terceira posição, de caráter híbrido. Segundo esse entendimento, os proventos do trabalho pessoal pertencem, num primeiro momento, somente ao cônjuge que os recebeu. Contudo, se esses valores forem destinados à aquisição de bens, ao custeio das despesas do lar ou, de modo geral, à manutenção da família, acabam se incorporando ao patrimônio comum, passando a ser tratados como bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.

A distinção entre morte e divórcio é fundamental. Em caso de falecimento, se os proventos do trabalho tiverem sido convertidos em bens ou investimentos que compõem o acervo comum do casal, o cônjuge sobrevivente poderá ter direito sobre esses valores como meeiro e/ou herdeiro, conforme a composição do patrimônio e a ordem sucessória. Já no divórcio, a orientação predominante é no sentido de não partilhar diretamente verbas rescisórias, FGTS e honorários advocatícios, a não ser que haja prova de que tais valores foram efetivamente revertidos em benefício da família e integrados ao patrimônio comum. Assim, a regra continua sendo a incomunicabilidade dos proventos do trabalho pessoal; a exceção, tanto na morte quanto na dissolução do vínculo conjugal, ocorre quando esses recursos são misturados ao patrimônio familiar, hipótese em que podem ser objeto de partilha.