*Com colaboração do Drº Igor Dias
É de amplo conhecimento de que a funcionária gestante tem direito à estabilidade de emprego, não podendo ser demitida sem justa causa e, caso isto ocorra, ela poderá ajuizar reclamação trabalhista pleiteando todos os salários de todo o período de estabilidade, além de férias acrescidas de um terço, 13º e FGTS sem necessitar retornar ao trabalho.
Em razão disso, a empresa pode inserir entre os exames demissionais o teste gravidez, uma vez, verificando que a funcionária está grávida, poderá cancelar a demissão e mantê-la na empresa.
Obviamente, para que a reversão da demissão seja viável, é importante que a demissão tenha sido comunicada de forma educada e objetiva, deixando claro que não se trata de problemas relacionados com a pessoa da funcionária, mas sim de questões de caixa, ou administração que levaram à demissão.
É de grande importância que os atos sejam registrados por escrito, inclusive a chamada para retorno ao trabalho caso se verifique a gravidez.
O exame de gravidez também pode ser exigido antes de colocar a funcionária para laborar com exposição à insalubridade.
Nos exemplos acima, o exame de gravidez se dá para proteger a gestante e o feto, permitindo que a empresa mantenha a funcionária em trabalhando em boas condições.
De outro lado, o exame de gravidez, via de regra, não pode ser exigido na contratação em geral, pois constitui motivo discriminatório e pode gerar multa e condenação em indenização por danos morais, havendo exceções como as citadas acima.
O conhecimento das hipóteses em que se pode solicitar o exame de gravidez pode permitir opções de menor risco para a empresa e melhores condições de trabalho para a mulher, permitindo um desenvolvimento econômico e social melhor para todos.