*Com colaboração do Dr. Hugo Lima
A cobrança judicial de dívidas costuma ser uma dor de cabeça, seja para quem cobra, seja para quem é cobrado. Mais importante do que cobrar ou fugir da cobrança é saber os limites judiciais para efetividade da cobrança. Dois destes limites, estão estampados no Código de Processo Civil: a impossibilidade de penhorar o salário e o bem de família do devedor.
Quando alguém tem seu direito desrespeitado, e neste caso, quando não se recebe monetariamente o que lhe é devido, pode-se pleitear medidas para cobrança, de forma judicial, a fim de ter seu crédito satisfeito. Ou ainda, quando se ganha uma ação, porém mesmo assim não se recebe o que ganhou, algumas providências judiciais podem viabilizar o recebimento.
Uma destas medidas se trata, dentro do processo de execução, do ato de pedir a penhora de bens que estiverem em nome do devedor, que é o primeiro ato efetivo de “constrição”, que tem como objetivo principal alcançar o patrimônio do devedor, havendo a possibilidade de apreensão dos bens para a satisfação do crédito que está sendo cobrado em juízo.
Neste sentido, dois objetos que podem ser pleiteados ou não em uma penhora, bens comuns e muito comentados e questionados, são os casos de uma residência ou até o salário de uma pessoa ou recebíveis de uma empresa, que evidentemente podem ser bens de maior valor e maior “liquidez” na hora de receber seus créditos.
Afinal, pode ou não pode penhorar a residência e o salário do devedor?
Sobre estas possibilidades, há previsão legislativa, através do Código de Processo Civil, que assim prediz:
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Tal regra estabelece que os bens, tanto móveis quanto imóveis, do devedor, serão utilizados para pagar suas dívidas, podendo ser alvo de ações de execução civil. Entretanto, outro artigo, trata das exceções, incluindo o salário:
Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Já a lei 8.009/90, em seu art. 1º trata da impenhorabilidade do bem de família ou da residência do devedor:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Não obstante, algumas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começaram a permitir a penhora de salário, como por exemplo no julgamento do Recurso Especial nº 1.874.222-DF em 24/05/2023, que aplicou o entendimento de que a penhora de salário é possível, porém de forma excepcional, quando já houver esgotado todos os outros meios de penhora, quando não prejudicar a digna subsistência do devedor e de sua família e ainda observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade.
Noutro raciocínio, em julgamento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, através do AGI nº2104193-37 de 23/06/2020, houve a permissão e possibilidade de penhora da residência do devedor, quando o imóvel for objeto de alienação fiduciária e o credor for titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e do respectivo contrato.
Desta forma, em regra, não se pode penhorar a casa do devedor nem o seu salário, entretanto, há pequenas exceções que devem ser analisadas e pleiteadas, seja para penhorar, seja para desconstituir uma penhora, unicamente com o auxílio de um advogado
Assim como a legislação garante meios de execução para que a parte vencida possa satisfazer sua pretensão, o legislador buscou também meios para proteger o devedor, evitando assim que a execução prejudique seu próprio sustento e de sua família.
Procurar assistência jurídica especializada é o melhor caminho para obter uma solução definitiva de seus débitos ou créditos.