*Com colaboração da Dra. Renata Arantes Alves
Caro empresário, você sabe o que é uma norma coletiva de trabalho e para o que ela serve? Aqui, neste artigo, nós vamos esclarecer pontos importantes para que fiquem claras as principais dúvidas e, também, abordar um recente julgado do STF.
Bom, em resumo, uma norma coletiva de trabalho nada mais é do que uma negociação firmada entre a empresa e seus trabalhadores, com o intuito de estabelecer melhores condições de trabalho para ambas as partes. Antes da Reforma Trabalhista, uma norma coletiva não podia se sobrepor à CLT, porém, agora, o que prevalece é o acordo estabelecido entre as partes; ou seja, a supremacia do negociado sobre o legislado (leis).
Ressalta-se que a jurisprudência do STF reafirma que os acordos ou convenções coletivas de trabalho reduzam direitos trabalhistas. Apesar disso, é importante mencionar que essas limitações não podem transgredir direitos imprescindíveis dos trabalhadores.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, Recurso com Repercussão Geral, estabeleceu que a norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista é constitucional, desde que respeitadas as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores, tais como: a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a livre iniciativa, etc.
O desfecho do julgamento se deu com a observância dos seguintes quesitos: (i): é válido o acordo ou convenção coletiva de trabalho que delibere a respeito do restringimento de direitos trabalhistas; (ii) essa supressão ou redução tem de sempre resguardar os direitos indisponíveis, assegurados pela Constituição Federal; (iii) via de regra, as estipulações das normas coletivas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo do trabalhador.
Como é possível observar, as normas coletivas de trabalho são fundamentais para a relação entre empregado e empregador, pois estabelecem normas específicas de acordo com as circunstâncias de trabalho de uma determinada categoria. Assim, devem sempre levar em consideração as garantias constitucionalmente asseguradas ao trabalhador.
Vale ressaltar, ainda, caro empresário, que, caso haja o descumprimento do acordo coletivo, é lícito ao sindicato acionar o Ministério do Trabalho e Emprego e a empresa poderá ser multada.
Por fim, reitera-se que é de suma importância ficar atento às regras estabelecidas nas normas coletivas e, assim, evitar transtornos à sua empresa. Nesse aspecto, uma assessoria jurídico-trabalhista permanente é o melhor caminho.