Reforma Tributária no Brasil: aspectos gerais sobre a proposta e procedimentos de votação

*Com colaboração da Dra. Thaís Mascarenha

Assim como a Reforma da Previdência, Reforma Trabalhista e Reforma Administrativa, a Reforma Tributária tem causado burburinhos tanto no mundo do direito, quanto nas conversas do cidadãos brasileiros. Isso porque a matéria a ser discutida no Congresso Nacional é de âmbito técnico que pode refletir diretamente nos valores de mercadorias e serviços dos quais a população necessita.

O cerne da proposta da Emenda Constitucional 45/2019 é unificar tributos federais e dos outros entes federativos que incidem sobre o consumo de bens e serviços, sob argumento de simplificar a cobrança de impostos ao redor do país. Cabe salientar, que antes de ser enviado à Casa do Senado, o texto da Emenda ainda precisa passar por alterações pontuais na Câmara Legislativa por meio da “votação de destaques”.

Caso o Congresso venha aprovar a proposta por completo no atual ano de 2023, é importante salientar que as mudanças estão previstas para começar tão somente a partir de 2026, mediante processo gradual, o qual se estenderá até 2033.

Um dos maiores medos de todos os brasileiros, sejam consumidores ou empresários, é pagar mais impostos ao Fisco. Todavia, segundo o relator da PEC, Sr. Deputado Aguinaldo Ribeiro e o Governo Federal, não haverá aumento da carga tributária, mas sim, redistribuição da cobrança de impostos entre os setores da economia. Com isso em mente, um cenário possível é a grande probabilidade de se pagar mais caro por alguns serviços que hoje são menos tributados, e mais barato por alguns bens de consumo.

  1. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI que é de competência da União não existirá e será substituído pelo Imposto Seletivo – IS.
  2. Ainda na esfera federal, o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS serão apenas um imposto, qual seja Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.
  3. O Imposto Sobre Serviços – ISS que é de competência dos Municípios, assim como o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que é de competência estadual formarão juntos o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.
  4. A soma das alíquotas da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS que fixará a alíquota do que vem sendo chamado de forma informal de Imposto sobre o Valor Agregado – IVA.

Como ainda serão muitas as discussões a respeito das mudanças tributárias no país, o cenário encontra-se incerto, sobretudo quanto ao impacto econômico. Todavia, para saber mais tecnicamente sobre os termos e modalidades que a PEC 45/19 está trazendo, um advogado tributarista é o profissional ideal para interpretar as normas e traçar possibilidades benéficas mesmo dentro de um quadro incerto que vem se aproximando cada vez mais rápido.