Como fica a base de cálculo do ITBI após a fixação da tese no tema 1.113 do STJ

*Com colaboração da Dra. Andressa Mikelle

No âmbito tributário há uma imensa divergência no que diz respeito a fixação da base de cálculo para fins de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, ao passo que o Fisco busca sempre o valor mais vantajoso, em prejuízo ao contribuinte.

Buscando melhorar os parâmetros de fixação da base de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Julgamento do Tema 1.113, recurso com repercussão geral, definiu se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU e se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo Fisco.

A conclusão do julgamento se deu com a aplicação dos seguintes pontos norteadores:

  1. a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
  2. b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
  3. c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Dos pontos supramencionados, temos que o STJ entendeu que o valor a ser utilizado para a base de cálculo do ITBI é o declarado pelo próprio contribuinte como valor da transação, em condições normais de mercado.

Afastou-se também a arbitrariedade do Fisco em utilizar valores estabelecidos unilateralmente e, ainda, a utilização de valor vinculado ao IPTU.

A decisão do STJ é de grande valia e norteará, a nível nacional, os procedimentos para cálculo do ITBI, pois por ser um imposto de competência municipal as divergências entre um município e outro, bem como um município e o Distrito Federal, eram imensas e injustas, obrigando muitas vezes o contribuinte a acionar o Poder Judiciário de forma preventiva.

Com essa sedimentação na jurisprudência, a partir deste julgamento que ocorreu com o intuito de fixação de tese, temos agora a possibilidade de buscar a restituição dos valores pagos em divergência ao entendimento aqui esclarecido.

Então, se você caro leitor recolheu o ITBI sobre valor superior ao da efetiva transação, em condições normais de mercado, há agora uma possibilidade de buscar a restituição da diferença com a devida repetição do indébito (devolução em dobro).

Sabemos que cada caso possui suas peculiaridades e nesse sentido somente uma análise jurídica apresentará o melhor caminho para aproveitar às benesses do julgado.