*Com colaboração da Dra Taynara Campos
Um empresário compra uma empresa que está em pleno funcionamento, faz alguns ajustes na sua estrutura e também altera o nome, que passa de Empresa Antiga para Empresa Atual. Porém, antes dessa compra, o antigo proprietário, ainda como Empresa Antiga, realizou algumas demissões de funcionários sem ter realizado o respectivo pagamento das verbas rescisórias devidas.
O proprietário da Empresa Atual então se depara com a cobrança dessas verbas trabalhistas sem sequer ter realizado tais demissões ou conhecer os ex-funcionários. E agora? De quem é a responsabilidade pelo pagamento desses débitos trabalhistas após essa sucessão empresarial?
A CLT é bem clara que qualquer alteração na estrutura jurídica de uma empresa não pode afetar os direitos adquiridos por seus empregados. Portanto, caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas, incluindo as decorrentes da relação com a sucedida (Empresa Antiga) serão de responsabilidade do sucessor (Empresa Atual).
O empregado firma seu contrato de trabalho com a empresa, não sendo levada em conta a titularidade da mesma ou eventuais alterações em sua estrutura jurídica. Deste modo, pela perspectiva empresarial, existe uma impessoalidade em relação à empregadora, pois quem emprega é a empresa e não os sócios.
Isso significa que a transferência do estabelecimento também pressupõe a transferência de todos os seus componentes, inclusive o trabalho, de forma que, como o vínculo trabalhista é com a empresa, e não pessoalmente com seus sócios, subsiste a responsabilidade da empresa sucessora.
Isso não significa que no nosso caso hipotético a Empresa Antiga se eximiria de qualquer responsabilidade, pois ela permaneceria sendo responsável solidariamente com a nova empresa, caso fosse comprovado que houve fraude na transferência.
Além disso, em caso de sucessão fraudulenta, de acordo com a CLT, os antigos sócios também podem ser responsabilizados subsidiariamente referente ao período em que estavam figurando como sócios, mas isso apenas até 2 anos após a averbação do contrato social da empresa, devendo ser respeitada a ordem de preferência prevista no artigo 10-A da CLT.
Primeiro responde pela dívida o devedor principal, que é a empresa sucessora, e não sendo possível a satisfação do crédito de forma integral por ela, aí sim a responsabilidade recairá sobre os sócios.
Vale ressaltar que, ainda que conste uma cláusula contratual estipulando que a responsabilidade trabalhista será apenas da empresa sucedida, tal cláusula é inválida em relação à obrigação trabalhista, podendo ser válida apenas para garantir à empresa sucessora um possível direito à ação de regresso.
Portanto, antes de realizar a compra ou efetiva transferência de uma unidade produtiva é muito importante que o empresário comprador sempre investigue se a empresa que está adquirindo possui débitos trabalhistas, evitando, assim, herdar passivos de que não tinha conhecimento, além de se cercar de informações jurídicas para que no contrato estejam presentes cláusulas que possam garantir alguma segurança jurídica às partes.