*Com colaboração da Dra. Hellen Neri
No âmbito do regime de bens entre cônjuges, o Código Civil prevê no artigo 1.647, inciso III, que nenhum cônjuge pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta, prestar fiança. Em outros termos, há uma previsão consolidada de que um cônjuge para ser fiador, obrigatoriamente, precisa da autorização expressa do outro cônjuge. Porém, existia uma lacuna sobre a obrigatoriedade da autorização do cônjuge quando empresário, ou seja, pessoa jurídica, fosse fiador da empresa.
Com o intuito de preencher a lacuna existente, a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1525638-SP, deliberou sobre a controvérsia se o empresário, uma vez que se trata de uma pessoa jurídica, necessita ou não da autorização do cônjuge para ser fiador da empresa.
A conclusão do julgamento se deu com a aplicação dos seguintes pontos norteadores:
a) O art. 1.647, III, do CC/2002 exige a outorga conjugal para prestar fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens.
b) O art. 1.642, I, por seu turno, autoriza o marido ou a mulher, independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis. Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal.
c) A melhor exegese é aquela que mantém a exigência geral de outorga conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar.
d) A fiança prestada sem outorga conjugal conduz à nulidade do contrato. Incidência da Súmula n. 332 do STJ.
Dos pontos supramencionados, temos que o STJ entendeu por unanimidade que o empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador da empresa, sob pena de invalidade da garantia, ou seja, invalidade da fiança prestada. Prevalecendo dessa forma a proteção à segurança econômica familiar.
A decisão do STJ é de grande valia e gera maior segurança ao patrimônio da família, removendo brechas jurídicas que geravam instabilidade a segurança econômica familiar. Porém, tal entendimento pode gerar prejuízos financeiros em especial ao credor do fiador, nas transações comercias já realizadas sem a outorga do cônjuge.
Com essa sedimentação na jurisprudência, a partir deste julgamento que ocorreu com o intuito de fixação de tese, temos agora a possibilidade de invalidar a fiança prestada.
Então, se você caro leitor é comerciante ou empresário e prestou fiança sem autorização do cônjuge existe a possibilidade de invalidar a garantia.
Entretanto, se você pretende se tornar credor de fiador não deixe de procurar uma assessoria jurídica para elaborar e revisar contratos comerciais, para evitar anulação de contrato.
Sabemos que cada caso possui suas peculiaridades e nesse sentido somente uma análise jurídica apresentará o melhor caminho.