*Com colaboração da Dr. Pablo Oliveira
Você não leu errado caro leitor! Sim! Existe a possibilidade de que, mesmo com a sua ausência, aquilo que você deixar como herança não seja alcançado por terceiros, inclusive os mal intencionados.
E como funcionaria isso? Com a constituição de uma Holding de natureza sucessória. Antes de mais nada, deixe-nos explicar. A Holding é uma sociedade empresária como qualquer outra. No entanto, existem duas opções de constituição:
- Aquela voltada para diminuição da carga tributária, já que ela opera também nesse sentido;
- E aquela específica para o seguimento sucessório, mas também com benefícios tributários. Que é o nosso caso aqui.
Voltando ao exemplo, como proteger esse patrimônio de núpcias indesejadas que seus herdeiros possam contrair? A solução está em constituir uma holding com natureza sucessória e acrescentando cláusulas impeditivas que permanecerão no contrato, mesmo com a ausência do patriarca doador.
Adiante traremos o passo a passo de como fazer isso. Primeiro, procure um profissional que entenda do assunto. A partir daí, definindo os parâmetros, será necessário a ajuda de um contador para que se promova a abertura da pessoa jurídica. Na constituição, deverão ser informados os imóveis que integralizarão o capital social da holding, bem como os herdeiros, que participarão como sócios-quotistas. Aí, acontece a mágica, caro leitor. Você deverá instituir-se como administrador usufrutuário, ou seja, os herdeiros só poderão fazer ou deixar de fazer algo na holding, com a sua anuência, e todos os frutos percebidos do negócio estarão sob o seu controle.
Além do mais, será necessário lançar no contrato social algumas cláusulas importantes, sendo elas:
- Cláusula de inalienabilidade, que impedirá a alienação dos bens pelo tempo determinado em contrato;
- Cláusula de impenhorabilidade, ou seja, os bens lançados serão protegidos, sendo proibido a indicação desses à penhora em processos de execução;
- Cláusula de reversão. Essa cláusula é importante, posto que, caso um herdeiro venha a falecer antes mesmo do doador-administrador, as quotas voltarão a quem doou, podendo esse repartir entre os demais.
E por fim, a cláusula que nos importa, a de incomunicabilidade. Como funciona? Ora, acrescentando essa cláusula ao contrato social da holding, mesmo que os herdeiros venham a contrair relações matrimoniais, e em uma eventual separação, os bens não poderão ser alcançados por qualquer divisão, posto que, eles permanecem atrelados ao patrimônio da holding, sendo ela a sua proprietária. Assim, permanecerão protegidos. É relevante destacar, que isso acontece apenas com os bens, não alcançando os frutos, tais como alugueis.
E aí? Gostou da dica? Não perca tempo! Procure um profissional que entenda do assunto e planeje seu futuro e o futuro de quem você ama.