IMUNIDADE DE ITBI QUANDO DA INTEGRALIZAÇÃO DO IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL

* Com a colaboração da Dra. Andressa Mikelle

O nosso assunto de hoje é voltado para um dos direitos previstos constitucionalmente às sociedades empresariais, mas que, no entanto, não é tão propagado como deveria ser, alcançando o conhecimento de poucos empresários.

O artigo 156, §2º, inciso I da Constituição Federal estabelece a imunidade tributária em relação ao ITBI sobre os bens imóveis que forem integralizados ao capital social de uma sociedade empresária.

“Art. 156 (…)

  • 2º O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”

Em resumo, o capital social é o patrimônio de uma empresa e essa transmissão de imóvel que passará a compor aquele é alcançada pela proteção da imunidade tributária.

No entanto, a própria Constituição Federal estabelece exceção à regra de imunidade, qual seja, a não aplicação dessa previsão, às pessoas jurídicas que tem como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Nesse aspecto existem fortes discussões doutrinárias à respeito da interpretação legal, considerando que há uma corrente que entende pela imunidade aplicada às pessoas jurídicas que exercem atividade de compra e venda desses bens e direitos, locação ou arrendamento mercantil, quando o imóvel for utilizado para integralização do capital social, mas que não há imunidade quando tratar-se de transmissões em decorrência de operações de fusão, cisão e incorporação.

Já a outra corrente doutrinária entende pela impossibilidade da imunidade para pessoas jurídicas voltadas ao mercado imobiliário, independente de tratar-se somente de integralização ou fusão, cisão e incorporação.

Essa discussão se tornou ainda mais calorosa a partir do julgamento do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, pois alguns trechos do voto vencedor levam ao entendimento da possibilidade de imunidade às pessoas jurídicas do ramo imobiliário que tem como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Além disso, o principal aspecto do Tema 796 é a fixação da tese que restou assim ementada: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

Ou seja, mais um assunto que foi pacificado no que diz respeito a imunidade tributária do ITBI para pessoas jurídicas, pois a referida proteção constitucional não alcança os valores que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Nesse sentido, podemos falar apenas em imunidade parcial.

Considerando as peculiaridades dessa modalidade de imunidade tributária, bem como as dificuldades enfrentadas pelos empresários, uma análise jurídica sobre cada caso é o caminho para encontrar a melhor solução.