O SÓCIO RETIRANTE DO CONTRATO SOCIAL PODE SER RESPONSABILIZADO POR DÍVIDAS DA EMPRESA?

*Com colaboração da Dra. Taynara Campos e Dr. Henrique Socha

Os impostos e dívidas são sempre uma preocupação na vida de todas as pessoas, sobretudo dos empresários que têm uma grande quantidade de obrigações fiscais a cumprir. Por mais que o empresário esteja bem intencionado, são tantos os procedimentos burocráticos, que ele pode acabar se deparando com uma sanção monetária inesperada.

Um tema bastante relevante, mas que nem sempre os empreendedores estão bem informados a respeito, é o que acontece quando um sócio se retira de uma Sociedade Empresarial. Afinal, ele se retirando da empresa continuará sendo responsável pelos débitos e dívidas que ela contraiu, como empréstimos, aluguéis, pagamento de fornecedores etc.?

Pasme você, mas a regra geral disposta em nosso Código Civil é que todo sócio retirante da empresa continua responsável pelas dívidas civis contraídas pela sociedade até dois anos após a sua saída. Portanto o ex-sócio pode ser sim cobrado pelos credores da empresa durante os próximos dois anos pelas dívidas que a empresa tinha na época em que fazia parte do quadro societário, até o momento em que ele deixou a empresa.

Por isso é tão importante a formalização por escrito desta retirada junto ao órgão competente, porque o marco temporal desse prazo de 2 anos é contado justamente a partir da data em que foi registrada essa alteração no contrato social. Assim, a vinculação abrangida pela lei se restringe tão somente ao passado, especificamente ao período em que ele foi sócio da empresa até a sua efetiva saída do quadro societário.

Essa determinação vale para qualquer modalidade de retirada, seja por saída voluntária, com a liquidação de cotas sociais e reembolso de valores patrimoniais, seja por cessão e transferência de cotas ou ainda nos casos de exclusão de sócio da empresa.

É importante destacar que este período de dois anos não se aplica aos casos em que houver a desconsideração da personalidade jurídica, pois se ficar demonstrado que a retirada se deu para mascarar situação ilícita ou fraudulenta, como confusão patrimonial e outras tipificações, o ex-sócio poderá sim ser responsabilizado a qualquer momento durante o prazo prescricional da obrigação social.

Dessa forma, o sócio retirante responde apenas pelo que ocorreu no período em que efetivamente participava da Sociedade e apenas se for demandado no prazo de 2 anos após sua retirada, sendo necessário que o ex-sócio observe todas estas regras para não ser pego de surpresa com débitos indesejados.