Extinção do contrato de trabalho por distrato: BENEFÍCIOS X RISCO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

*Com colaboração da Dra. Taynara Campos

O distrato trabalhista nada mais é que uma modalidade de extinção do contrato de trabalho mediante acordo entre empregador e empregado. Porém um acordo em que a empresa não arca com absolutamente todas as verbas trabalhistas que arcaria em caso de uma dispensa sem justa causa, por exemplo.

É uma modalidade vantajosa tanto para o empregador que não tem mais interesse na permanência deste mesmo funcionário em sua empresa, quanto para o funcionário que deseja sair da empresa, que perderia boa parte das verbas em eventual pedido de demissão.

Essa modalidade deve ser utilizada quando ambas as partes tiverem interesse na rescisão contratual e se assemelha a um acordo, não onerando excessivamente apenas uma das partes, mas sim as duas em medidas iguais, já que o interesse da extinção é mútuo.

Nos casos de rescisão pelo Distrato Trabalhista deve ser realizado pagamento apenas de 50% do aviso prévio, quando indenizado, 50% da multa indenizatória do FGTS, férias + 1/3 e 13º salário, não tendo o empregado direito ao recebimento no seguro desemprego neste caso.

Um ponto positivo ao empregado é que ele poderá movimentar 80% do Fundo de Garantia, o que não conseguiria caso houvesse formalizado pedido de demissão.

A participação dos sindicatos é dispensável neste tipo de extinção contratual, o que facilita sobremaneira o procedimento. No entanto o empregador deve se atentar aos casos em que é realizada sem a assistência sindical, pois caso o ex-funcionário negue que a ruptura do contrato ocorrera por mútuo consentimento, será da empresa o ônus de provar o alegado, se fazendo necessário que o empregador esteja resguardado e tenha realizado o procedimento de ruptura de maneira legal.

Conclui-se, então, que se trata de uma modalidade bastante viável de encerrar o vínculo contratual com ônus repartidos, o que beneficia ambas as partes. Mas, o Setor produtivo deve estar atento às formalidades legais para que não seja agraciado com Reclamações Trabalhistas falaciosas e exitosas, o que já é corriqueiro, em face do protecionismo praticado em prol do empregado pelo Poder Judiciário. Fique atento, É SEU DIREITO!