CONTINUA VALENDO A EXIGÊNCIA DE PELO MENOS 100 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A CRIAÇÃO DE UMA EIRELI

Com colaboração da Dra. Suendy Freitas

O Supremo Tribunal Federal julgou finalmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4637, a qual questionava o dispositivo do Código Civil que exige capital social de pelo menos 100 salários mínimos para a criação de empresa Individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

A ação questionava que o artigo 980-A do Código Civil feria o artigo 7°, inciso IV, da Constituição Federal 1988 em que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, bem como o artigo 170, caput, que prevê o princípio da livre iniciativa. Na ação eles pediam a suspensão deste piso para a abertura de empresa dos moldes EIRELI.

Essa exigência de capital mínimo é uma barreira a livre iniciativa? O ministro Gilmar Mendes, destacou que não. O ministro com sua fundamentação acertada, ilustrou que essa regra constitucional não tem o sentido que lhe foi atribuído nesta ação. Na visão do ministro é legítimo usar o salário-mínimo como referencial, e muitas leis fazem uso deste. Não se pode admitir a indexação nem qualquer sorte de vinculação que pudesse interferir ou prejudicar os reajustes periódicos. Manteve-se a exigência do piso de 100 salários mínimos para abertura da EIRELI.

Dessa forma, o relator afastou a alegação, pois a exigência de capital mínimo não se refere ao exercício da atividade, mas sim ao uso do enquadramento empresarial, trazendo com esta decisão mais um incentivo para pequenos empreendedores procurarem outro enquadramento empresarial, como a LTDA unipessoal.

Ficou demonstrado com o julgamento que os requisitos da EIRELI não ferem em nada os princípios constitucionais da livre iniciativa e tampouco o da isonomia. Somente deixando claro que esses requisitos garantem o princípio da segurança jurídica.