Desmistificando os tipos societários brasileiros

*Artigo da Dra. Glenda Marques publicado no Jornal Capital do Entorno – Edição Nº 116 – 16 a 31 de agosto de 2020

Já imaginou ser sócio de vc mesmo? E ainda  ter CNPJ(Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) sem ser pessoa jurídica?  Será que  ME e EPP podem estar no Lucro presumido? Esse é o direito Brasileiro. Nosso ordenamento civil e tributário trazem um emaranhado de possibilidades de abertura de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), que causa uma confusão infindável.  Começa com um conjunto de siglas que caracteriza os tipos empresariais. Cito:  MEI, EI, ME, EPP, EIRELI, LTDA.

Mas, qual é a diferença? Elas se diferem pelo enquadramento tributário (simples, lucro real, lucro presumido), pelos tipos societários (sociedade unipessoal, EIRELLI, LTDA …); e pelo enquadramento de porte (ME e EPP). Aqui já conseguimos um importante avanço:  A diferenciação do enquadramento tributário x porte da pessoa jurídica.  Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte- EPP não necessariamente terá que estar enquadrada no Simples Nacional (enquadramento tributário). Ela pode optar por exemplo pelo Lucro Presumido. Então, clareando, nem toda a EPP ou ME é SIMPLES NACIONAL.

Já os tipos societários irão definir como será organizada a sua atividade mercantil em relação aos sócios e a sua responsabilidade perante o negócio. As mais conhecidas são EI, EIRELI, LTDA e S.A. O mais novo componente da família é a SOCIEDADE UNIPESSOAL, na qual você será sócio de você mesmo. O Empresário Individual -EI, se diferencia pelo fato de não existir sócio e mesmo sendo inscrita no CNPJ não é considerada pessoa Jurídica. Logo, todas as dívidas advindas do exercício da atividade mercantil atingem a pessoa física propriamente dita. Na Empresa Individual de responsabilidade Limitada -EIRELI, não existe sócio. Contudo é considerada pessoa jurídica e a responsabilidade será limitada ao valor das cotas sociais, em regra.  Já a SOCIEDADE LIMITADA é formada por dois ou mais sócios e a responsabilidade está adstrita ao valor das cotas sociais.

Por fim, e mais ilógico, é a inovação trazida pela Lei de Liberdade Econômica, na qual trouxe a SOCIEDADE UNIPESSOAL. No conceito sociológico de sociedade seria “associação amistosa com outros”. Neste tipo societário a sociedade amistosa é consigo mesmo. Então, temos uma sociedade de um sócio só, considerada pessoa jurídica, com a responsabilidade limitada.

Assim, com o intuito de facilitar o uso diário dos tipos empresariais, identificados com algumas siglas, entre elas MEI, EI, ME, EPP, EIRELI, LTDA e S.A., a intenção neste artigo é que sejam conhecidas cada uma delas, bem como o entendimento da serventia das mesmas.

Essa é a lógica do direito brasileiro. Salve os heróis empresários!