Justiça declara inexigibilidade da prorrogação do cumprimento de metas por mais cinco anos

 

Beira as raias do absurdo – talvez esta expressão seja a mais adequada para retratar as recentes modificações no PRÓ/DF. A palavra absurdo deriva do latino surdus “surdo”, seria algo sem coerência a um marco lógico previsível. Desde o ano de 2004, a Terracap assinou inúmeros contratos de concessão de direito real de uso com opção de compra que trazia um marco lógico previsível- a emissão atestado de implantação definitivo habilitaria/ a empresa beneficiária a assinar a escritura pública de compra e venda.
No entanto, após uma nova interpretação dada kteuz, 3.196/2003,1 desconsiderou-se os termos contratuais, compelindo os empresários a manter-se no programa por mais cinco anos. O conceito lógico da palavra absurdo nos diz que se trata de proposições que levam, inevitavelmente, a uma negação de proposições anteriores que eram consideradas verdadeiras.
Sem sobressaltos, e com toda vênia, estamos diante de um grande absurdo.

Mas a quem com¬pelia declarar o absurdo? O Executivo manteve-se surdo às solicitações das entidades classistas que representam 98% (noventa e oito por cento) do PIB do Distrito Federal com a coordenação da ACDF.
O Legislativo se manifestou com possível e iminente sustação do Decreto n° 36.494/2015. Mas coube ao Judiciário a resposta que não queria calar! O caso foi apresentado em diversas ações judiciais. Pode um decreto novo que altera interpretação de lei retroagir os seus efeitos a contratos assinados antes da sua edição? Pode o Estado pactuar, declarando que o atestado de cumprimento do Projeto de Viabilidade Econômica e Financeira traria ao empresário o direito de optar pela compra do imóvel objeto do incentivo, e, depois, retroceder ao contrato com funda¬mento em inovação jurídica? A procuradoria do Distrito Federal afirmou que era plenamente possível, como boa advogada do GDF que é, óbvio que no escólio assumido não deveria de outra forma se posicionar. O fato é que lançou a culpa a eventuais erros cometidos pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap -, o que, sabidamente, não é verdade. A justiça é cega, porém não é surda, respondeu e declarou em decisão meritória.

“O Distrito Federal a Terracap, por meio de atos infralegais, inovam em ofensa ao ato jurídico perfeito celebrado entre as partes. A boa objetiva incide sobre todas as fases contratuais, de moei, que a empresa possuía justa expectativa de que, por meio, do Pró/DF II, conseguiria comprar o terreno. Ao final, de clarou a inexigibilidade da prorrogação do cumprimento de metas,impor mais 5 (cinco) anos, constantes do Decreto n 36.494/2015 e denominou à TERRACAP a outorga da e, critura pública de compra e venda. Nesta seara, surgiu uni luz para o óbvio – o Estado não pode quebrar contrato mas, se o fizer, é um absurdo que pode ser invalidado pela poderosas mãos do Poder Judiciário.

Artigo Públicado na Revista ACDF

 

Glenda Marques
Advogada Sócia do Escritório Marques Advogados e Consultores
Pós- graduada em direito público MBA em Contabilidade e
Direito Tributário Diretora da ACDF