Benefícios e aplicabilidade do Programa Pró-DF II

 

A Lei n° 3.196/2003, que instituiu o PRÓ/DF II, trouxe em seu bojo quais seriam os benefícios oferecidos pelo programa e a forma de habilitação. A citada Lei regulou incentivo creditício; financiamento especial para o de­senvolvimento; regime compensatório de competitividade, calando-se, contudo, quanto aos procedimentos relativos ao incentivo econômico (aquisição de imóvel com percentual de desconto).

O artigo 25 do citado diploma legal, nas disposições gerais, descreve que, durante o período em que a empresa estivesse participando do programa, a empresa teria que manter o quantitativo mínimo de empregos previstos em lei, a serem gerados, pelo período de cinco anos após a emissão do Atestado de Implantação definitiva, sem elencar quais incentivos seriam  alcançado. Os incisos I, II, III do  1º artigo além de fazer remissão ao incentivo creditício disciplinou que, durante os cinco anos, o não cumprimento das metas geraria perda parcial ou total do benefício.

No parágrafo 2° do mesmo artigo, fala que, na hipótese do beneficiário não ter cumprido a meta de empregos, poderia recolher ao FUGER/DF, fundo que foi instituído pela Lei Complementar 704/2005, apenas para fins de recolhimento de benefícios fiscais. No mês de dezembro do ano de 2003, foi publicada a Lei nº 3.266/2003  a qual complementou os dispositivos do PRÓ/DF II regulamentando no seu capítulo II, artigo , o benefício econômico. O parágrafo 9° do aludido artigo diz que o beneficiário de incentivo econômico perderá parcialmente ou totalmente os benefícios se não cumprir o acordado no período entre a data da emissão do atestado de implantação Provisório e a do Definitivo, não pelo período de cinco anos.

As empresas beneficiadas pelo PRÓ/DF II não podem ser compelidas a permanecer no programa por mais cinco anos, à luz da legislação vigente. Inaplicabilidade do artigo 25 da Lei n° 3.196/2003 para incentivos econômicos
Observa-se aqui a não aplicabilidade do artigo 25 da Lei n° 3.196/2003 para incentivos econômicos, haja vista que a perda dos benefícios para este incentivo só poderá ocorrer no período entre a emissão do atestado de implantação provisório e a do definitivo, que são pelo período de seis meses (artigo 4°, parágrafo 8°).

A Lei de Introdução ao Direito Brasileiro estabelece que a norma de índole específica seja aplicada em prejuízo daquela que foi editada para reger condutas de ordem geral. Ora, o artigo 25 está inserido nas disposições gerais da Lei n° 3.196/2003, ao passo que o artigo 4° da Lei n° 3.266/2003 foi incluído no capítulo que trata em caráter específico do incentivo econômico. Desta forma, verifica-se a não aplicabilidade da obrigação do cumprimento das metas por cinco anos para incentivos econômicos. Não é demais salientar que o parágrafo 10 do citado artigo 4° relata que o beneficiário poderá exercer a opção de compra no período de vigência do contrato que, na totalidade dos casos, em concreto, o prazo é de 60(sessenta) meses.

Observa-se a impossibilidade de cumprimento de manutenção de metas de cinco anos para o incentivo econômico, pois, se a empresa tem o prazo de 24 meses para implantação definitiva, considerando mais cinco anos de cumprimento de metas após o citado atestado, os contratos teriam que ter no mínimo o prazo de vigência de 84 (oitenta e quatro) meses, o que não é o caso. Em adendo, cumpre trazer à baila que a opção de compra à luz do mesmo dispositivo (art.4°, §10, Lei 3266/2003) pode ocorrer quando do cumprimento do projeto de viabilidade econômico e financeiro e ulterior certificação pelo estado, com a emissão do Atestado de Implantação Definitivo, habilitando o beneficiário a optar pela compra, hipótese em que não mais estará participando do Programa.

Artigo Públicado na Revista ACDF